A execução contra a Fazenda Pública pode ser feita com base...
Em regra, não pode reconhecer de ofício incompetência relativa; exceção, eleição de foro com cláusula abusiva ? de ofício ineficaz e remete autos ao juízo do domicílio do réu.
Forma de arguir a incompetência: sempre a mesma, seja relativa ou absoluta.
Abraços
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos e .
§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.
§ 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Gabarito D
A) a alegação de impedimento ou suspeição do Juiz da causa deve ser feita como preliminar de impugnação. ❌
Art. 535, § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
B) a executada será intimada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. ❌
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)
C) não impugnada a execução, por ordem do juiz, será expedida requisição de obrigação de pequeno valor, a ser quitada pela Executada no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição à devedora. ❌
Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
D) a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. ✅
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
Gabarito: LETRA D
Complementando:
FAZENDA PÚBLICA abrange:
-> União;
-> Estados;
-> Municípios;
-> Autarquias; e
-> Fundações Públicas.
FAZENDA PÚBLICA NÂO abrange:
-> Sociedade de Economia Mista;
-> Empresa Públicas.
A - Errada. A fazenda Pública, ao alegar impedimento ou suspeição do juiz na Execução de Pagar Quantia Certa,deve seguir o procedimento do artigo 146 e 148, isto é, deverá fazer em petição específica, no prazod e 15 dias (a contar do conhecimento do fato), não como preliminar de impugnação.
B - Errada. O prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução é de 30 dias.
C - Errada. O prazo para a Fazenda Pública pagar a requisição de pequeno valor é de 02 meses (da entrega da requisição).
D - Correta.
D. a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. correta
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos artigos 146 e 148.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§ 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na ;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
§ 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
...
A) INCORRETA
a alegação de impedimento ou suspeição do Juiz da causa deve ser feita como preliminar de impugnação.
ART. 535 § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos ARTS 146 e 148.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
OBS: QUESTÃO A ESTÁ INCORRETA POIS SERÁ ALEGADA O IMPEDIMENTO E A SUSPEIÇÃO DO JUIZ DA CAUSA EM UMA PETIÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA E NÃO EM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO.
B)INCORRETA
a executada será intimada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 535 CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
OBS: O PRAZO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO SERÁ DE 30 DIAS E NÃO DE 15 DIAS, POR ESSE MOTIVO A QUESTÃO ESTA INCORRETA.
C) INCORRETA
não impugnada a execução, por ordem do juiz, será expedida requisição de obrigação de pequeno valor, a ser quitada pela Executada no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição à devedora.
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF.
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
OBS: O PRAZO É DE 2 MESES E NÃO 3 MESES PARA EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR A SER QUITADO.
D) CORRETA
a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
Art. 535 CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
Gab. D
(A) Incorreta. Art. 535, §1º, c/c art. 146 e 148 do NCPC – “Art. 535, § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 (PETIÇÃO ESPECÍFICA) e 148”.
(B) Incorreta. Art. 535, caput, do NCPC – ““Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:”.
(C) Incorreta. Art. 535, §3º, II, do NCPC – “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
(D) Correta. Art. 535, V, do NCPC – “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução”.
O enunciado da questão nos faz relembrar a súmula 279 STJ:
É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.
Art. 535, V, do NCPC – “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução”.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
II - ilegitimidade da parte
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo a execução
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§1. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§2. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§3. Não impugnada a execução ou rejeitas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
II - ilegitimidade da parte
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo a execução
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§1. A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.
§2. Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
§3. Não impugnada a execução ou rejeitas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
impedimento e suspeição são matérias de ordem pública. podem ser arguidas a qualquer momento...
Essa eu não sabia, mas me recordei de um caso prático que vivenciei. Ação contra o Estado de Minas Gerais, na fase de cumprimento de sentença arguiu incompetência absoluta e o juiz declinou. Detalhe que o processo havia tramitado normalmente durante a fase de conhecimento.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos e .
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Ou seja, deve arguir em petição específica.
A execução contra a Fazenda Pública pode ser feita com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Em relação ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, cabe asseverar que
A) a alegação de impedimento ou suspeição do Juiz da causa deve ser feita como preliminar de impugnação - ERRO- PODEM SER ALEGADAS A QUALQUER TEMPO. MATÉRIAS DE ORDEM PUBLICA.
B) a executada será intimada pessoalmente na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias.: ERRO: O PRAZO É DE 30 DIAS (ART, 910 DO CPC)
C não impugnada a execução, por ordem do juiz, será expedida requisição de obrigação de pequeno valor, a ser quitada pela Executada no prazo de 3 (três) meses contados da entrega da requisição à devedora.ERRO: O PRAZO É DE 2 MESES (ART. 535, PAR. 5º DO CPC)
D a Executada, nos próprios autos, poderá impugnar a execução arguindo incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução. CORRETA. Literalidade do Art. 535. Lembrando que a Fazenda Publica poderá arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Deus conosco, sempre!
Sempre o impedimento e a suspeição do juiz será feito em autos apartados, uma vez que se ele não reconhecer se suspeito ou impedido quem decidirá o processo será o próprio Tribunal de Justiça, por isso não pode ser nos mesmos autos da demanda principal
GABARITO D
A) Art. 535, § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 (PETIÇÃO ESPECÍFICA) e 148.
.
B) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)
.
C) Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
.
D) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução.
Gabarito do professor: Letra D.