Conforme dispõe o artigo 16 da Lei nº 9.605/1998, a pena po...
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Para resolver esta questão, é importante compreender o tema jurídico abordado: a responsabilidade penal por crimes ambientais. Especificamente, a questão refere-se à possibilidade de suspensão da pena nos casos de crimes ambientais, conforme previsto no artigo 16 da Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais.
O artigo 16 estabelece que a pena privativa de liberdade pode ser suspensa se não for superior a três anos. Essa suspensão é uma medida alternativa que pode ser aplicada em crimes de menor potencial ofensivo, visando evitar o encarceramento quando possível.
Um exemplo prático pode ilustrar melhor: imagine uma pessoa condenada por um crime ambiental cuja pena de prisão é de dois anos. De acordo com o artigo 16, essa pena pode ser suspensa, permitindo que a pessoa cumpra outras medidas alternativas, como prestação de serviços à comunidade.
A alternativa correta é a Alternativa A - 3 anos. Esta está correta porque reflete exatamente o limite máximo de pena privativa de liberdade que pode ser suspensa conforme a legislação mencionada.
As outras alternativas estão incorretas porque excedem o limite de três anos estabelecido pela lei:
- Alternativa B - 4 anos: Excede o limite de 3 anos e, portanto, não é aplicável para suspensão da pena.
- Alternativa C - 5 anos: Também excede o limite legal, tornando impossível a suspensão da pena.
- Alternativa D - 6 anos: Muito acima do limite permitido, não se aplica à suspensão da pena.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique o texto da lei e preste atenção aos detalhes dos enunciados, como o período máximo estipulado para a suspensão da pena. Isso ajuda a evitar erros comuns em questões de múltipla escolha.
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Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
PRDs (crime ambiental) - menor que 04 anos (* se a condenação for igual a 04 anos torna-se incabível a substituição)
PRDs (código penal) - igual a 04 ou menor. ou seja, Até 04.
O sursis do CP (Art 77) aplica-se, via de regra, para penas até 02 anos. na lei 9605/98, em seu artigo 16, alargou a possiblidade, sendo possível em condenações até 03 anos, tendo necessidade de reparação do dano, caso seja possível, para concessão do sursis.
Não sei vocês, mas eu confundo muito 2 situações que gostaria de enfatizar aqui. São elas:
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
gb a
pmgo
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