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Q4233297 Legislação de Trânsito
Durante seu deslocamento em uma via urbana, um condutor acelera o veículo de forma intimidatória em direção a pedestres que realizavam a travessia na faixa, obrigando-os a recuar para evitar um atropelamento. Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, essa conduta caracteriza infração
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código de Trânsito Brasileiro, art. 170: "Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;". A conduta descrita no enunciado corresponde exatamente a esse tipo infracional, de modo que a infração é gravíssima.

Tema central: Infração gravíssima
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 170 do CTB tipifica expressamente essa conduta como infração gravíssima. Portanto, classificá-la como leve contraria diretamente a classificação legal.
B
Errada
Incorreta. A conduta narrada coincide com o tipo do art. 170 do CTB, e esse dispositivo não a classifica como média, mas como gravíssima.
C
Errada
Incorreta. Também há confronto direto com o art. 170 do CTB, que não prevê natureza grave para essa conduta, e sim gravíssima.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o fato narrado corresponde exatamente ao tipo administrativo do art. 170 do CTB: dirigir ameaçando pedestres em travessia. A própria lei já define, de forma expressa, a natureza dessa infração como gravíssima, sem depender de atropelamento, dano ou resultado lesivo.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre o risco concreto narrado e a classificação legal da infração. Aqui não se avalia subjetivamente se a conduta parece grave ou gravíssima: o art. 170 do CTB já fixa expressamente que ameaçar pedestres em travessia é infração gravíssima, ainda que não haja atropelamento.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado reproduzir literalmente a conduta prevista no CTB, faça o enquadramento direto no artigo correspondente.
  • Em infrações de trânsito, não substitua a classificação legal por impressão pessoal sobre a gravidade do fato.
  • Se a conduta for ameaçar pedestres que estejam atravessando a via, lembre do art. 170 do CTB: a infração já é gravíssima.
  • Não exija resultado lesivo para tipificar a infração quando a lei pune a própria conduta de dirigir ameaçando.

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Art. 170

Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

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