Na hipótese de uma empresa, legalmente estabelecida e regul...
Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos entender o tema central, que é a importação de resíduos sólidos perigosos, conforme disposto na Lei n° 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A Lei n° 12.305/2010, em seu artigo 49, é bastante clara ao proibir a importação de resíduos sólidos perigosos. Isso significa que, independentemente das condições, a importação desse tipo de resíduo é vedada por lei.
A legislação visa proteger o meio ambiente e a saúde pública, impedindo que resíduos perigosos de outros países sejam trazidos para o Brasil, o que poderia causar graves danos ambientais e à saúde humana.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa brasileira que deseja importar resíduos de baterias usadas de computadores para reutilizá-las. Mesmo que a empresa tenha capacidade técnica para tratar e reciclar esses resíduos, a importação continua proibida pela legislação brasileira.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C é a correta porque afirma que a importação de resíduos sólidos perigosos não poderá ser feita, por expressa vedação legal. Essa resposta está em conformidade com o artigo 49 da Lei n° 12.305/2010.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A afirmação de que a importação é possível, desde que os resíduos sejam recuperados, é incorreta. A legislação não prevê essa possibilidade.
B - Esta alternativa sugere que a importação é permitida se não houver risco ambiental. Isso está em desacordo com a proibição absoluta prevista na lei.
D - A importação somente para reforma ou tratamento também não é permitida, pois a lei não faz exceções para essas finalidades.
E - A ideia de que a importação poderia ser feita com autorização governamental e para determinados fins está errada, pois a proibição é categórica, sem exceções.
É importante estar atento a pegadinhas, como suposições de exceções não previstas na legislação. Sempre consulte o texto legal para confirmar proibições e permissões.
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Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
Para fins de complementação, note que a importação de RESÍDUOS SÓLIDOS (desde que classificados como não perigosos), cujas características NÃO causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal NÃO é proibida pela referida lei.
gabarito C
lei 12305:
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (LEI 15.088/2025):
Art. 49. É proibida a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal.
§ 1º É ressalvada da proibição prevista no caput deste artigo a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive aparas de papel de fibra longa, nos termos de regulamento, e de resíduos de metais e materiais metálicos.
§ 2º O importador ou o fabricante de autopeças, exceto de pneus, são autorizados a importar resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, ainda que classificados como resíduos perigosos, nos termos de regulamento.
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