Quanto ao processo Judicial previsto na lei de improbidade ...
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Gabarito: E
1. Interpretação do tema: A questão versa sobre o procedimento judicial da Lei de Improbidade Administrativa após a reforma trazida pela Lei nº 14.230/2021. Os candidatos devem dominar pontos processuais essenciais e tópicos de competência e formalidade da petição inicial.
2. Legislação aplicável:
Destaca-se Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
“Art. 17, § 7º – Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de trinta dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105/2015 (CPC).”
O art. 231 do CPC regula o termo inicial do prazo de contestação.
3. Tema central e exemplo prático: Após o recebimento da petição inicial de improbidade, o juiz determina a citação e, somente então, o réu terá até 30 dias para apresentar contestação, conforme do CPC. Por exemplo, na hipótese de um prefeito investigado por possível enriquecimento ilícito, após a inicial ser considerada regular, inicia-se o prazo para sua defesa.
4. Alternativa Correta (E) – Justificação: A letra E transcreve com precisão a previsão legal, alinhada ao que dispõe o art. 17, § 7º, da LIA, detalhando o prazo e remetendo ao CPC quanto ao termo inicial. A clareza é fundamental: a contagem do prazo de defesa respeita as regras do Código Processual Civil.
5. Alternativas Incorretas:
- A) – Erro: A ação pode ser proposta pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada, não apenas pelo Ministério Público (art. 17, caput, LIA).
- B) – Erro: A competência é do foro do local do fato, não da residência do denunciado (art. 2º, LIA).
- C) – Erro: A propositura da ação previne a competência (art. 59, CPC).
- D) – Erro conceitual: O réu pode alegar impossibilidade, sim, desde que fundamentada; não há vedação absoluta.
6. Estratégia: Fique atento a expressões absolutas (“sempre”, “jamais”, “apenas”) e a enunciados que não refletem a literalidade da lei. Buscar a base legal exata eleva a chance de acerto.
7. Doutrina e Jurisprudência: Marcelo Mazza destaca a importância da regularidade da inicial e do prazo ao réu (Improbidade Administrativa: Lei 8.429/92 Comentada). O STJ, em REsp 1347223/RN, também aponta a necessidade de observância aos trâmites processuais, sem nulidade sem prejuízo.
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A) – Erro: A ação pode ser proposta pelo Ministério Público ou pessoa jurídica interessada, não apenas pelo Ministério Público (art. 17, caput, LIA).
B) – Erro: A competência é do foro do local do fato, não da residência do denunciado (art. 2º, LIA).
C) – Erro: A propositura da ação previne a competência (art. 59, CPC).
D) – Erro conceitual: O réu pode alegar impossibilidade, sim, desde que fundamentada; não há vedação absoluta.
Correta (E) – art. 17, § 7º, da LIA, detalhando o prazo e remetendo ao CPC quanto ao termo inicial. A clareza é fundamental: a contagem do prazo de defesa respeita as regras do Código Processual Civil.
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
§ 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do .
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