Um servidor público federal estável sofreu penalidade de de...

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Q3876680 Direito Administrativo
Um servidor público federal estável sofreu penalidade de demissão após regular processo administrativo disciplinar. Posteriormente, decisão judicial transitada em julgado declarou a nulidade do processo por vício insanável. A Administração, então, promoveu o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado, analisando também os efeitos financeiros e funcionais do período de afastamento. À luz da Lei nº 8.112/1990, a situação caracteriza hipótese específica de provimento derivado.

Assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, art. 28, caput: "Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens." Como o enunciado descreve servidor estável demitido, com demissão invalidada por decisão judicial transitada em julgado, o retorno ao cargo caracteriza reintegração, com ressarcimento de todas as vantagens.

Tema central: Reintegração do servidor estável
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque reversão, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.112/1990, é retorno à atividade de servidor aposentado, e o caso narrado não envolve aposentadoria, mas invalidação judicial de demissão de servidor estável. Também é incorreta a exigência de vaga como condição para esse retorno, porque isso aparece na reversão no interesse da administração, não na reintegração do art. 28.
B
Certa
A alternativa B reproduz exatamente a hipótese legal do art. 28 da Lei nº 8.112/1990: servidor estável, demitido, cuja demissão foi invalidada judicialmente, retorna ao cargo anteriormente ocupado por reintegração. O mesmo dispositivo fixa o efeito financeiro da medida: ressarcimento de todas as vantagens. Por isso, a qualificação jurídica e a consequência funcional e patrimonial indicadas na alternativa estão corretas.
C
Errada
Está errada porque o servidor demitido ilegalmente não é reconduzido; ele é reintegrado. A recondução, segundo o art. 29 da Lei nº 8.112/1990, é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: "I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante." Além disso, o art. 28, § 2º, dispõe: "§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade." Logo, a recondução pode atingir o eventual ocupante do cargo, não o servidor cuja demissão foi invalidada. Também erra ao negar efeitos financeiros retroativos, porque a reintegração vem "com ressarcimento de todas as vantagens".
D
Errada
Está errada porque readaptação, conforme o art. 24 da Lei nº 8.112/1990, exige limitação da capacidade física ou mental verificada em inspeção médica: "Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica." Esse elemento não existe no enunciado. O caso trata de nulidade da demissão, não de incapacidade laboral. Além disso, a alternativa fala em "redistribuição funcional", expressão que não corresponde ao regime jurídico da readaptação descrito na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre reintegração e recondução: quem teve a demissão invalidada é reintegrado; reconduzido pode ser o eventual ocupante do cargo, se ele já estiver provido.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver demissão de servidor estável invalidada por decisão administrativa ou judicial, o instituto é reintegração, nos termos do art. 28.
  • Associe reintegração ao efeito legal expresso: ressarcimento de todas as vantagens.
  • Não confunda o status do servidor demitido com o do ocupante atual do cargo: o primeiro é reintegrado; o segundo, se for o caso, é reconduzido nos termos dos arts. 28, § 2º, e 29.

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