A empresa XYZ Imóveis Ltda. dedica-se, há 15 anos, à ativid...
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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão aborda a incidência do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) na integralização de capital social quando o sócio aporta um imóvel em uma empresa cuja atividade principal é a locação de bens imóveis. O embasamento legal está no Art. 156, §2º, II da Constituição Federal, que prevê a não incidência do ITBI em tamanha operação, exceto se a atividade preponderante da empresa for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Legislação literal aplicada:
“Art. 156... § 2º O imposto previsto no inciso II: II - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital... salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda... locação...”
Jurisprudência e Doutrina:
O STF no RE 796376 consolidou: é indispensável a verificação da atividade preponderante, considerando 24 meses anteriores e 24 posteriores à integralização. Doutrinadores como Ricardo Alexandre e Hugo de Brito Machado igualmente reforçam essa interpretação.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
O correto é analisar a atividade preponderante da empresa nos 24 meses anteriores e 24 posteriores à operação, pois a isenção não se aplica se o objeto preponderante for locação. Logo, a alternativa E reflete fielmente a norma constitucional e a prática adotada pelos tribunais.
Exemplo prático: Se após a integralização a empresa passa a comprar e vender imóveis ou alugá-los, perde a não incidência e deve recolher o ITBI correspondente.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A): Erra ao afirmar "direito imediato", pois a atividade deve sempre ser aferida (atenta a possível pegadinha de “direito imediato”);
- B): Equívoco temporal – a CF fala em 24 meses, não 36 meses;
- C): Falso, pois a atividade da empresa é essencial à avaliação da imunidade;
- D): Novamente, erro no prazo (apenas nos 36 meses seguintes – deve ser 24 antes e 24 depois).
Estratégia de Prova: Atente aos prazo e objeto social exigidos na CF. Termos como “direito imediato” ou “independe da atividade” são pegadinhas frequentes!
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Jurisprudência sobre Tema 796 do STF
- A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
- - A aferição da atividade preponderante da empresa incumbe ao Fisco que, nos termos do art. 37 do CTN , estabelece um período de análise da preponderância da atividade da empresa, para fins de confirmar a imunidade, equivalente a dois anos anteriores e dois anos subsequentes à aquisição,
- Ou de três anos posteriores à aquisição, se o início das atividades da pessoa jurídica se der após ou menos de dois anos da aquisição.
- Verificado que o início das atividades da empresa ocorreu após a aquisição do imóvel gerador do tributo, o prazo para apuração de sua atividade preponderante é de três anos, conforme estabelece o § 2º do art. 37 do CTN .
- No caso apresentado a empresa já tinha 15 anos de mercado se aplicou apenas 24 meses.
Fonte :Jusbrasilhttps://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=tema+796+do+stf
- Comprovação: Se a receita imobiliária ultrapassar 50% da receita operacional total da empresa durante esse período de quatro anos, a imunidade será revogada e o ITBI será cobrado retroativamente, com juros e multa.
- Empresas novas: Para empresas com menos de dois anos, a análise é feita nos três anos subsequentes à solicitação.
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