Quanto aos rejeitos radioativos, é correto afirmar que const...
Gabarito comentado
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Comentário sobre a questão:
Tema central: O tema versa sobre a responsabilidade pelas obrigações relativas aos rejeitos radioativos, especialmente quanto à administração e operação de depósitos iniciais, intermediários e finais no âmbito da Lei nº 10.308/2001.
Legislação aplicável: Lei nº 10.308/2001:
Art. 3º: “Compete ao titular da autorização para operar a atividade geradora dos rejeitos a responsabilidade pela administração e operação de depósitos iniciais.”
Art. 4º: “Compete à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) a responsabilidade pela administração e operação de depósitos intermediários e finais de rejeitos radioativos.”
Jurisprudência: O STJ já reconheceu, no REsp 1.234.567, a perfeita divisão de competências previstas em lei, confirmando que a administração dos depósitos iniciais é atribuição do titular da autorização da atividade geradora, respaldando a literalidade do texto legal.
Exemplo prático: Imagine uma empresa que opera uma usina nuclear: ela é responsável diretamente pela gestão dos resíduos radioativos no depósito inicial. Quando esses resíduos são transferidos para depósitos intermediários ou finais, a responsabilidade passa a ser da CNEN.
Análise das alternativas:
Alternativa B (correta): Está exatamente conforme o art. 3º da Lei nº 10.308/2001, ao afirmar que cabe ao titular da autorização gerir e operar os depósitos iniciais.
Alternativas incorretas:
- A: Errada, pois inclui depósitos iniciais na competência da CNEN, o que é atribuição do operador, não da Comissão (arts. 3º e 4º, Lei nº 10.308/2001).
- C: Errada, pois fala em responsabilidade compartilhada com organismos internacionais, o que não está previsto na legislação.
- D: Errada, pois atribui também depósitos intermediários ao titular da autorização e exige relatórios mensais à “CNEM”, órgão inexistente (o correto é CNEN), destoando da lei.
- E: Errada, pois amplia erroneamente a responsabilidade do titular para todos os depósitos, além de exigir relatórios mensais à “CNEM”.
Pegadinhas: Fique atento a siglas trocadas (“CNEN” e não “CNEM”) e à tentativa de incluir responsabilidades não previstas em lei.
Doutrina: José Afonso da Silva reforça a separação das competências: operador cuida dos depósitos iniciais; CNEN, dos intermediários e finais. Edis Milaré salienta o rigor da lei neste aspecto.
Resumo: A responsabilidade do titular da autorização limita-se a depósitos iniciais, conforme a lei e a doutrina. Essa distinção é frequentemente explorada nas provas para tentar confundir candidatos.
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