Os objetivos fundamentais são ...
Com essa informação e conforme prevê o art. 3º da Lei Orgânica, assinale a alternativa que NÃO representa um objetivo fundamental:
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Comentário sobre a questão:
Interpretação do tema: A questão aborda os objetivos fundamentais do Município, conforme o art. 3º da Constituição Federal de 1988 e geralmente reproduzido em Leis Orgânicas Municipais, exigindo do candidato saber distinguir “objetivos” de “princípios” em matéria constitucional e local.
Fundamentação Legal: A base é o Art. 3º da Constituição Federal:
"Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."
Esses preceitos são reproduzidos em grande parte das Leis Orgânicas Municipais, inclusive a de Natal.
Exemplo prático: Um Município que cria programas de combate à pobreza e de integração regional está concretizando os objetivos do Art. 3º, incisos II e III. Já prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais é típico do Art. 4º da CF/88, aplicado à União, não ao Município.
Análise das alternativas:
Alternativa A (Gabarito): "Zelar pela prevalência dos direitos humanos, defesa da paz ... repúdio ao terrorismo e racismo." Essa é INCORRETA pois está relacionada ao Art. 4º da CF/88 (princípios das relações internacionais), competência típica da União, não dos Municípios. É uma clássica pegadinha: utiliza vocabulário nobre, mas não se enquadra como objetivo fundamental municipal.
Demais alternativas:
B: Relaciona-se diretamente à erradicação da pobreza e redução das desigualdades, incisos III e II do Art. 3º CF, portanto, correta.
C: Ordenamento territorial visando qualidade de vida se encaixa no desenvolvimento local (objetivo fundamental do município).
D: Colaborar para sociedade justa e solidária atende o inciso I (sociedade livre, justa e solidária).
E: Promover o bem de todos, sem discriminação, é o inciso IV do Art. 3º.
Dica de prova: Atenção às pegadinhas que trocam “objetivo fundamental” (Art. 3º) por “princípios das relações internacionais” (Art. 4º), especialmente em questões municipais!
Doutrina: Segundo José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes, os objetivos do Art. 3º orientam a atuação municipal na busca por justiça social e igualdade.
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