Epaminondas adquiriu um imóvel em hasta pública, leilão jud...
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Interpretação e Tema Central: O problema trata da responsabilidade tributária na arrematação de imóveis em hasta pública, especificamente se o arrematante responde por débitos anteriores de IPTU, taxa de coleta de resíduos sólidos e contribuição de melhoria. O tema é fundamental para cargos fiscais, pois envolve aplicação direta do CTN.
Legislação Aplicável: O art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece: “No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Ou seja, a Fazenda Pública só poderá cobrar tais créditos do produto da venda, não do arrematante.
Jurisprudência relevante: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.914.902/SP, confirmou que “é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
Exemplo prático: Imagine Maria que arremata um imóvel em leilão judicial com débitos antigos de IPTU. Por força do CTN, tais débitos não recaem sobre Maria, mas sobre o valor obtido na própria hasta pública.
Comentário da Alternativa Correta (A): Certa: Como a arrematação foi em hasta pública, nenhum dos créditos tributários anteriores – IPTU, taxa de lixo ou contribuição de melhoria – vinculam-se ao adquirente. A responsabilidade é sub-rogada no valor da arrematação. Portanto, Epaminondas não pode ser obrigado a pagar tais débitos, que devem ser suportados pelo preço arrecadado.
Análise das Alternativas Incorretas:
B, C e E: Estão erradas pois limitam a exclusão de responsabilidade a certos tributos, sem fundamento legal. O CTN não faz distinção: qualquer crédito tributário se sub-roga no preço. Tanto IPTU quanto taxa de coleta e contribuição de melhoria são abrangidos.
D: Equivocada. Embora o art. 130/CTN tenha regra de responsabilidade solidária na aquisição fora do leilão, o parágrafo único exclui expressamente essa responsabilidade na arrematação.
Pegadinha comum: Fique atento a afirmativas que sugerem distinção entre tributos na aplicação do art. 130, parágrafo único, do CTN. Não há exceção na legislação para nenhum tributo!
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Comentários
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Aqui temos que aplicar o art. 130, parágrafo único, do CTN:
Ou seja:
- O adquirente em leilão judicial (hasta pública) não responde por débitos de IPTU, taxas ou contribuições de melhoria anteriores à arrematação.
- Eventuais créditos tributários anteriores sub-rogam-se no preço da arrematação (o valor que o Estado recebeu no leilão).
A) Correta. O adquirente em hasta pública recebe o bem livre de ônus tributários (IPTU, taxa de coleta de lixo e contribuição de melhoria).
B) Errada. Não há distinção: todos os tributos imobiliários ficam livres.
C) Errada. Também não procede, todos são abrangidos.
D) Errada. Essa regra (art. 131, I, CTN) se aplica à aquisição ordinária de bens imóveis, mas não à arrematação em hasta pública (aqui aplica-se o art. 130, parágrafo único, CTN).
E) Errada. Não há exceção: até o IPTU fica abrangido.
✅ Resposta correta: A) A informação está errada, pois como a aquisição foi efetuada em hasta pública, o adquirente recebe o bem livre de ônus tributário decorrente de IPTU, taxa de coleta de resíduos sólidos e contribuição de melhoria.
Leilão = Se livra de tudo.
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