De acordo com a Lei n.º 9.613/98, que trata da lavagem de d...
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Tema central: A questão aborda o crime de lavagem de dinheiro, regulado pela Lei nº 9.613/98, especificamente sobre sua natureza jurídica em relação ao crime antecedente.
Legislação Aplicável: A Lei nº 9.613/98, em seu art. 1º, tipifica a lavagem de dinheiro ao prever:
“Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”
Explicação do tema e exemplo prático: Para que exista o crime de lavagem de dinheiro, é imprescindível que os bens tenham como origem um crime anterior (ex: tráfico, corrupção). Exemplo: João recebe dinheiro do tráfico de drogas e o utiliza para comprar um carro em nome de terceiros, tentando ocultar sua origem ilícita. O tráfico é o crime antecedente, necessário para configurar a lavagem.
Justificativa da alternativa correta ("D"): A alternativa correta afirma que a lavagem de dinheiro é um crime acessório, pois depende da existência de um crime antecedente. Esse entendimento é pacífico, inclusive reconhecido pelo STF (HC 84.548) e doutrina (Luiz Flávio Gomes: “o crime de lavagem é autônomo em relação ao processo, mas pressupõe fato antecedente ilícito”).
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. A tentativa é possível em crime de lavagem (art. 14, II, CP), por exemplo, tentar transferir valores ilícitos e ser impedido pela polícia.
B) Incorreta. O crime exige bens de origem ilícita. A omissão de registro de imóvel comprado com dinheiro lícito não configura lavagem.
C) Incorreta. A lei prevê ação controlada e infiltração de agentes (arts. 8º-A e 10-A da Lei 9.613/98), além da colaboração premiada.
E) Incorreta. A competência não é sempre da Justiça Federal. Segue a regra do crime antecedente; se este for estadual, a Justiça Estadual julga.
Dica de prova: Atenção a termos ambíguos (ex: “dinheiro lícito” ou competência absoluta da Justiça Federal), pois são pegadinhas tradicionais em concursos.
Resumo final: Lavagem de dinheiro é crime acessório: sempre exige crime antecedente.
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Comentários
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A- Errado - admite-se tentativa. Os atos de lavagem são normalmente plurissubsistentes (exemplo: dissimulação, aquisição, conversão, recebimento, troca), admitindo o fracionamento da conduta, e, portanto, a tentativa.
B - Errado - o imóvel adquirido com dinheiro ilícito é mero proveito do crime antecedente. A omissão do registro desse imóvel não é considerado ato de ocultação/dissimulação para fins de lavagem. Seria, por exemplo, o registro do imóvel em nome de interposta pessoa ("testa de ferro", "laranja"), visando dificultar a fiscalização da origem ilícita.
C - Errado - Lei 9613/1998, Art. 1º, § 6º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
D - CERTO - também denominado crime parasitário.
E - Errado - Segundo o art. 2º da Lei 9613/1998, inciso III: são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
A) O crime de lavagem de dinheiro, como a maioria dos crimes, admite a forma tentada. A tentativa ocorre quando o agente inicia a execução do crime, mas ele não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade (Art. 14, II, do Código Penal). Não há qualquer previsão na Lei nº 9.613/98 que exclua a tentativa, sendo plenamente possível a responsabilização por esta modalidade.
B) O crime de lavagem de dinheiro exige que o bem, direito ou valor seja proveniente de uma infração penal antecedente. Na situação descrita, o dinheiro utilizado para a compra do imóvel é lícito. A mera omissão de registro, por si só, não configura o crime de lavagem, pois falta o elemento essencial da origem ilícita do capital.
C) Esta alternativa está incorreta. Embora a Lei nº 9.613/98 preveja a delação premiada (colaboração premiada), ela também se refere expressamente à ação controlada e à infiltração de agentes como técnicas especiais de investigação. O artigo 1º, § 5º, da lei, por exemplo, faz remissão ao uso dessas técnicas.
D) A lavagem de dinheiro é um crime acessório ou dependente, pois sua existência está condicionada à prévia prática de uma infração penal (crime ou contravenção penal) de onde se originam os bens, direitos ou valores. A lavagem de dinheiro é, por definição, o processo de "limpar" o dinheiro sujo obtido de um crime anterior. Também chamado de crime parasitário
E) A competência para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro não é, por regra, da Justiça Federal. A competência será definida pela natureza da infração penal antecedente. Se o crime antecedente for de competência da Justiça Federal (ex: tráfico internacional de drogas), a lavagem de dinheiro também será julgada pela Justiça Federal. Se o crime antecedente for de competência da Justiça Estadual (ex: peculato praticado por servidor estadual), a lavagem será julgada pela Justiça Estadual.
A) INCORRETA – A Lei nº 9.613/98 não exclui a tentativa. Pelo contrário, o crime de lavagem, sendo de natureza plurissubsistente (ocultação, dissimulação, conversão, transferência etc.), admite o fracionamento da conduta e, portanto, a responsabilização por tentativa, nos termos do art. 14, II, do CP.
B) INCORRETA – A simples omissão de registro de imóvel adquirido com dinheiro lícito não configura lavagem de dinheiro. Para a subsunção típica, é indispensável que haja proveniência ilícita dos valores e ato voltado a ocultar ou dissimular essa origem. A omissão do registro não equivale à dissimulação exigida pelo tipo, a não ser que seja feita com essa finalidade e com produto ilícito.
C) INCORRETA – A Lei nº 9.613/98, art. 1º, §6º, prevê expressamente, além da colaboração premiada, a possibilidade de ação controlada e infiltração de agentes. Logo, está equivocada a assertiva ao excluir esses instrumentos investigativos.
D) CORRETA – O crime de lavagem de dinheiro é classificado como crime acessório ou parasitário, pois pressupõe a existência de um crime antecedente, do qual se origina o produto ilícito que se busca ocultar ou dissimular. Sem o antecedente, não há objeto material para a lavagem.
E) INCORRETA – A competência para processar e julgar crimes de lavagem não é, em regra, da Justiça Federal. A Lei nº 9.613/98 (art. 2º, III) só a fixa em hipóteses específicas: quando o delito for praticado contra o sistema financeiro, em detrimento de bens/serviços/interesses da União ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal. Do contrário, a competência é da Justiça Estadual.
A alternativa D parece ser de fato a menos errada.
Há, contudo, um erro grave na assertiva.
Com efeito, embora o crime de lavagem de dinheiro seja conceituado como um crime acessório, é incorreto dizer que ele "só poderá existir se houver um crime antecedente".
Conforme art. 1º da Lei de Lavagem, configura crime: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (e não mais “crime”, como previa a lei originária).
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