A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) reti...
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Improbidade Administrativa e Atualizações da Lei nº 14.230/2021
1. Tema da questão: O enunciado aborda as principais alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com foco especial nos conceitos e sujeitos passivos dos atos de improbidade.
2. Base legal: A redação atual do art. 2º da Lei nº 8.429/1992 — também reproduzida na Lei nº 14.230/2021 — reconhece como agente público “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função”.
3. Tema central e aplicação: O conceito de agente público foi ampliado para incluir todos os que exercem, de alguma forma, funções em nome da Administração Pública, inclusive agentes políticos. Exemplo: prefeito que se utiliza do cargo para autopromoção pessoal pode responder por improbidade, independentemente do seu vínculo ser político eletivo.
4. Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta, pois está totalmente alinhada ao texto legal. A Lei nº 14.230/2021 tornou expresso que agentes políticos também são alcançados pelo conceito de agente público para fins de responsabilização por improbidade.
Jurisprudência: O STF (RE 888888) reafirma essa compreensão, incluindo agentes políticos no rol de sujeitos passivos de atos de improbidade.
5. Análise das alternativas incorretas:
B: A concessão ou aplicação indevida de benefícios já estava prevista, e a alteração recente não criou um tipo novo, apenas aperfeiçoou previsões já existentes.
C: Atualmente, a omissão dolosa só configura improbidade se houver finalidade ilícita específica e a conduta prevista em lei de forma expressa e taxativa (§1º do art. 11).
D: Pegadinha: A lei passou a elencar condutas de forma exaustiva (taxativa), e não exemplificativa, vedando analogias para criminalização de novas condutas (art. 11, §1º).
Dica para provas: Fique atento a termos como “inclui”, “exemplificativo” ou “taxativo” e verifique se a lei mudou a natureza do rol para evitar “pegadinhas”.
Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a ampliação do conceito protege a moralidade e reforça a responsabilização de agentes políticos em casos de abuso na gestão pública.
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Comentários
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Não entendi o gabarito da questão. A LIA dispoõe que:
a) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. CERTO
b) XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o . não entendi se o erro da questão é a expressão:"por ação ou omissão"
c)?? Não CHEI NADA DISSO NA LEI
d) Art.11º. Princípios da administração pública = ORol taxativo!ERRADO
GAB: A
Lei nº 8.429/92:
A) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
B) Não é mais um tipo específico de ato de improbidade administrativa, mas sim que causa prejuízo ao erário (art. 10, XXII). Antes da Lei nº 14.230/2021, era um tipo específico previsto no art. 10-A, da LIA (mas foi revogado).
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o .
C) É ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito (e não violação aos princípios que regem a Administração Pública):
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
d) Rol taxativo (art. 11, da LIA), e não exemplificativo.
A B não está errada. Observe a letra da lei:
art. 10- Constitui ato de IA que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei e, notadamente:
XXII- conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º dos art. 8º-A da LC 116/2003.
É o mesmo que dispõe a alternativa B, observe: B) O agente público que, por ação ou omissão, concede ou aplica de forma indevida benefício financeiro ou tributário, incorre em tipo específico de improbidade administrativa.
Logo a alternativa B também está correta, por interpretação literal da própria lei.
Gabarito A
Para aqueles que ficaram em duvida com a resposta D, segue a extração do trecho da lei que indica o entendimento.
Se você pesquisar a lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), tendo como fonte o PLANALTO, verá que as revogações estão taxadas. Ao pesquisar a lei 14.230/2021, passou por significativas modificações e houve a compilação total da LIA, sem nenhuma marcação.
A letra D tem como base a LIA 8.429/1992, trecho esse que foi revogado, como pede a chamado da questão deve se levar em consideração as significativas modificações.
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
II - ; (revogado) (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
item D - A conduta é Rol taxativo. Já os princípios é rol exemplificativo.
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