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Q3505399 Medicina

Considerando a Lei Federal nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, julgue o item a seguir.


Na eleição para os membros dos CRMs, o voto é facultativo.

Alternativas

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Tema central: Legislação Profissional do Médico – regras de eleição dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). A prova explora se o voto é facultativo ou obrigatório para médicos inscritos.

Gabarito: E (errado)

Justificativa: De acordo com a Lei Federal nº 3.268/1957 e seu regulamento (Decreto nº 44.045/1958), as eleições dos CRMs são realizadas por voto direto, pessoal, secreto e obrigatório dos médicos regularmente inscritos e quites. Portanto, afirmar que o voto é facultativo contraria frontalmente a norma. A ausência sem justificativa pode ensejar penalidades previstas no regulamento eleitoral do CFM. Em síntese: não é facultativo.

Análise das alternativas:

- C (certo): Incorreta. A expressão “facultativo” é incompatível com a legislação. Há, por vezes, confusão com eleições políticas (em que o voto pode ser facultativo para alguns grupos), mas isso não se aplica aos Conselhos Profissionais. Mesmo quando o CFM admite modalidades como voto por correspondência ou eletrônico (conforme normativas internas), a obrigatoriedade permanece.

- E (errado): Correta para o item proposto, pois o enunciado afirma algo contrário à lei. Logo, julgar o item como “errado” está de acordo com a legislação.

Pegadinhas comuns e estratégia: Em provas de Legislação Médica, atente para palavras-chave absolutas como “facultativo” versus “obrigatório”. Associe mentalmente: CRMs/CFM → voto direto, pessoal, secreto e obrigatório; vedado voto por procuração. Se a alternativa falar “facultativo”, desconfie.

Referências essenciais: Lei nº 3.268/1957; Decreto nº 44.045/1958 (Regulamento dos Conselhos de Medicina); normativas eleitorais do CFM que mantêm o caráter obrigatório do voto.

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Lei 3.268/57 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.

Art. 26. O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

§ 1º Por falta injustificada à eleição, incorrerá o membro do Conselho na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), dobrada na reincidência.

§ 2º Os médicos que se encontrarem fora da sede das eleições, por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada, e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.

§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento de encerrar-se a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segrêdo do voto.

Art. 26. O voto é pessoal e obrigatório em tôda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.

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