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Q3505398 Medicina

Considerando a Lei Federal nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, julgue o item a seguir.


Da imposição da pena de censura pelo CRM caberá recurso, no prazo de 30 dias, para o CFM.

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Tema central: direito de recurso no âmbito dos Conselhos de Medicina quando o CRM aplica a pena de censura (confidencial ou pública). A questão cobra o prazo e a instância recursal.

Gabarito: C (certo)

Justificativa: A Lei Federal nº 3.268/1957 estabelece a competência dos Conselhos Regionais (CRM) para apurar faltas éticas e aplicar penalidades (art. 22 elenca as penas, incluindo censura). Quanto ao recurso, o Regulamento da Lei (Decreto nº 44.045/1958) dispõe expressamente que das penalidades impostas pelos CRMs cabe recurso ao CFM no prazo de 30 dias a contar da ciência da decisão. O Código de Processo Ético-Profissional do CFM (Resolução CFM nº 2.306/2022) mantém esse rito e prazo recursal de 30 dias, garantindo a segunda instância administrativa perante o CFM.

Exemplo prático: Médico punido com censura pública pelo CRM pode interpor recurso fundamentado ao CFM em até 30 dias contados da intimação, pleiteando reforma ou anulação da decisão.

Por que a alternativa “E (errado)” está incorreta? Porque contraria a norma: a instância recursal é o CFM e o prazo é de 30 dias. Não há previsão de prazo menor (como 15 dias) nem de recurso a outro órgão na via administrativa. Logo, marcar “errado” ignora o que determinam o Decreto nº 44.045/1958 e o CPEP/CFM.

Estratégias para a prova:

- Identifique palavras-chave: censura, CRM, recurso, 30 dias, CFM.
- Cuidado com pegadinhas: troca do prazo (10/15 dias) e da instância (p. ex., “Justiça” em vez de CFM).
- Lembre o rol de penas do art. 22 da Lei 3.268/57: advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão (até 30 dias) e cassação (ad referendum do CFM). Todas admitem recurso ao CFM.

Referências essenciais: Lei nº 3.268/1957 (arts. 15, 17 e 22); Decreto nº 44.045/1958 (prazo recursal de 30 dias para o CFM); Resolução CFM nº 2.306/2022 (CPEP).

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Art. 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo.

§ 2º Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício ou em conseqüência de representação de autoridade, de qualquer membro, ou de pessoa estranha ao Conselho, interessada no caso.

§ 3º A deliberação do Conselho precederá, sempre, audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor no caso de não ser encontrado, ou fôr revel.

§ 4º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal, sem efeito suspenso, salvo os casos das alíneas c, e e f, em que o efeito será suspensivo.

Gabarito: Certo

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