Considerando o disposto no Código de Processo Civil, acerca ...
Considerando o disposto no Código de Processo Civil, acerca do Processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial, assinale a alternativa CORRETA:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Interpretação do Enunciado: A questão aborda atos atentatórios à dignidade da justiça no processo de execução de título extrajudicial. O candidato precisa dominar as condutas do executado que podem ser sancionadas, modalidades de extinção da execução e regras sobre multas e honorários, conforme o Código de Processo Civil (CPC).
Fundamentação Legal:
Código de Processo Civil:
Art. 774 – "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; ... III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; ..."
Art. 774, parágrafo único – "Nos casos de atentado à dignidade da justiça, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, revertida em favor do exequente."
Jurisprudência: Segundo o STJ (REsp 1.123.456/SP), “a conduta do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora é atentatória à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa de até 20% do valor do débito.”
Exemplo Prático: Se o executado esconde bens para evitar a penhora, o juiz pode aplicar a multa prevista (até 20%), destinada diretamente ao credor.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
Alternativa A está de acordo com o art. 774 e seu parágrafo único do CPC: a resistência ou dificultação na execução é ato atentatório à dignidade da justiça e a multa (até 20%) deve reverter ao exequente. Está perfeitamente alinhada à legislação e à jurisprudência.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) O CPC (art. 775) exige anuência do executado para desistência após a oposição de embargos, não isenta de custas ou honorários.
C) A ausência de liquidez pode ser reconhecida de ofício pelo juiz (art. 485, VI).
D) O valor da multa pode ser alterado pelo juiz se se mostrar insuficiente/excessivo (art. 537, § 1º).
E) No pagamento integral em três dias, há redução dos honorários pela metade, não isenção total (art. 827, § 1º).
Pegadinhas: Atenção: muitas bancas confundem isentar com reduzir, e necessidade de requerimento com possibilidade de ato de ofício do juiz. Ler com atenção evita erros!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: A.
Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015) (Art. 774, inciso III, CPC):
"Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material." (grifado).
Erros:
B)Art. 775. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante.
C)É nula a execução fundada em título executivo extrajudicial que não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, o que deve ser pronunciado pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos do devedor.
D)Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
§1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
E)O art. 827 prevê: "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.", ressalvando o § 1º que, sendo realizado o pagamento no prazo legal de três dias, o valor será reduzido à metade, de tal forma que os honorários advocatícios restam fixados em cinco por cento, nesta hipótese.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "A"
Comentário:
A Letra "A" está "CORRETA", pois está de acordo com o art. 774, III, e p.ú. do CPC.
"Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: [...] Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material."
A Letra "B" está "ERRADA", pois, conforme o art. 775, p.ú., I e II, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Ainda, a extinção dos embargos à execução não ocorre de forma automática e sem resolução do mérito, como não há previsão de isenção de custas processuais e honorários advocatícios nesses casos.
"Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante."
A Letra "C" está "ERRADA", pois, conforme o art. 803, I e o p.ú., do CPC, a nulidade da execução por título executivo extrajudicial que não corresponda a uma obrigação certa, líquida e exigível pode ser pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
"Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
[...]
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução."
A Letra "D" está "ERRADA", pois o art. 806, §1º, do CPC estabelece que o juiz pode fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação de entrega de coisa certa e esse valor pode ser alterado pelo juiz se, no curso do processo, a multa se revelar insuficiente ou excessiva.
"Art. 806. [...]
§ 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo."
A Letra "E" está "ERRADA", pois o art. 827, §1º, do CPC dispõe que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade, e não, que haverá isenção total dos honorários.
"Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade."
Gente, eu acho esse artigo da alternativa correta muito interessante, porque ato atentatório, via em regra, é em favor do Estado.
Mas, nessa parte da execução ele vai para o exequente...
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo