Considerando a Lei Federal nº 3.268/1957, que dispõe sobre o...
Considerando a Lei Federal nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, julgue o item a seguir.
Quando o profissional necessitar exercer a medicina em outra jurisdição por período superior a 30 dias, deverá solicitar inscrição secundária no Conselho Regional da jurisdição onde estiver atuando.
Gabarito comentado
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Tema central: competência dos Conselhos de Medicina para registro profissional e regra de inscrição secundária quando o médico exerce em outra jurisdição, distinguindo atuação eventual x habitual.
Gabarito: E (errado)
Por quê? A Lei Federal nº 3.268/1957 estabelece que o médico deve estar inscrito no CRM de sua principal atuação e, se for exercer a profissão habitualmente em outra jurisdição, deve providenciar inscrição secundária. A lei não fixa prazo em dias; o marco temporal é definido por resoluções do CFM, que adotam como referência de atuação eventual até 90 dias/ano na outra jurisdição. Assim, não é “30 dias”. Logo, a assertiva está falsa.
Como pensar na prova: identifique as palavras-chave “30 dias” e “inscrição secundária”. Lembre: a carteira é válida nacionalmente (art. 17-18, Lei 3.268/57), mas o exercício habitual em outro estado requer registro secundário; para períodos eventuais (até ~90 dias/ano), procede-se autorização/visto temporário no CRM de destino, não inscrição secundária.
Exemplo prático: plantonista que fará rodízio de 45 dias em outro estado: visto/anuência temporária é suficiente. Já atuação por 4-6 meses consecutivos em outro estado: inscrição secundária é exigida.
Análise das alternativas
C – certo: Incorreta. Erra o prazo. O parâmetro não é 30 dias; a exigência de inscrição secundária decorre de atuação habitual, com referência normativa de mais de 90 dias/ano na jurisdição de destino. A Lei 3.268/57 não fixa 30 dias e as resoluções do CFM não adotam esse marco.
E – errado: Correta. Reconhece que a frase proposta está falsa, pois confunde o prazo e o tipo de providência (visto/autorização temporária x inscrição secundária).
Referências essenciais: Lei Federal nº 3.268/1957 (arts. 17-18). Resoluções do CFM sobre inscrição principal, inscrição secundária e visto/autorização de atuação eventual, que adotam o marco de 90 dias/ano para diferenciar atuação eventual de habitual.
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Comentários
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Art . 18. Aos profissionais registrados de acôrdo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habitará ao exercício da medicina em todo o País.
§ 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no quadro respectivo, ou para êle se transferir, sujeito, em ambos os casos, à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer jurisdição.
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