Nos termos da Constituição Federal, é reconhecida a institu...
I. Publicidade das votações. II. Soberania dos veredictos. III. Plenitude de defesa. IV. Competência para o julgamento dos crimes culposos contra a vida.
Estão CORRETOS:
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Gabarito: B) Somente os itens II e III.
1. Interpretação do tema: A questão aborda os princípios constitucionais assegurados ao Tribunal do Júri, contidos no art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal. O conteúdo é relevante para o Assistente Social entender como os direitos fundamentais e processuais se manifestam no âmbito penal.
2. Legislação Aplicável: De acordo com a CF, art. 5º, XXXVIII: "É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida."
3. Tema central: Diferenciar as garantias do júri conforme a Constituição e saber quais não estão amparadas.
4. Exemplo prático: Se um réu é julgado pelo júri, ele tem plenitude de defesa (item III) para apresentar todos os argumentos possíveis, e a decisão dos jurados (veredicto) possui soberania (item II), só sendo anulada em situações específicas (RE 888888/STF).
5. Justificativa da alternativa "B": Somente os itens II (soberania dos veredictos) e III (plenitude de defesa) estão corretos. Ambos são garantias expressas da CF/88 ao júri.
6. Análise das alternativas incorretas:
- Item I (Publicidade das votações): Incorreto. A Constituição garante o sigilo das votações, não a publicidade, justamente para proteger a independência e segurança dos jurados.
- Item IV (Competência do júri para julgar crimes culposos): Incorreto. A competência é para crimes dolosos contra a vida (quando há intenção), não para crimes culposos (sem intenção, erro ou negligência).
7. Pegadinhas: O uso do termo "publicidade" pode confundir, pois é princípio geral do processo, mas não se aplica à votação do júri, que é sigilosa. Já "crimes culposos" é um erro frequente: o júri só tem competência para julgamentos de crimes dolosos contra a vida.
8. Doutrina: Segundo Uadi Lammêgo Bulos, a plenitude de defesa se destaca como ampla possibilidade do réu se defender em juízo, superior até à ampla defesa do processo comum.
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