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Q3505390 Medicina

Considerando a Lei Federal nº 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, julgue o item a seguir.


A pena de suspensão do exercício profissional, quando for superior a 30 dias, só se tornará executável após ratificação pelo CFM.

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Tema central: Sanções ético-disciplinares dos Conselhos de Medicina previstas na Lei Federal nº 3.268/1957 e seu Regulamento (Decreto nº 44.045/1958), especialmente a competência do CRM e quando há necessidade de ratificação pelo CFM.

Gabarito: E (errado)

Justificativa da resposta: A Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/1958, estabelece as penalidades disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs): advertência confidencial, censura confidencial, censura pública, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação do exercício profissional ad referendum do CFM. Logo, não existe “suspensão superior a 30 dias” no ordenamento: o teto legal da suspensão é de 30 dias. A única penalidade que exige ratificação pelo CFM é a cassação.

Portanto, a afirmação é errada por dois motivos: (1) pressupõe uma suspensão acima de 30 dias (inexistente em lei) e (2) atribui ao CFM a necessidade de ratificação para essa hipótese, quando a lei reserva a ratificação apenas para a cassação.

Análise da alternativa incorreta (C - “certo”): Está incorreta porque contraria o texto legal. As demais penalidades (inclusive a suspensão, limitada a 30 dias) são aplicadas e executáveis pelos CRMs, sem necessidade de homologação do CFM. O que pode ocorrer é recurso ao CFM conforme o Código de Processo Ético-Profissional do Médico (CFM, Res. nº 2.306/2022), mas isso não se confunde com a exigência legal de ad referendum, que é própria da cassação.

Dica de prova (pegadinha): destaque duas chaves para memorizar: - “Suspensão: até 30 dias” — não há suspensão acima disso. - “Cassação: ad referendum do CFM” — única penalidade que requer ratificação.

Fontes para revisão rápida: Lei Federal nº 3.268/1957; Decreto nº 44.045/1958 (Regulamento da Lei 3.268/57); CFM Res. nº 2.306/2022 (Código de Processo Ético-Profissional).

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Não é permitida a suspensão superior à 30 dias.

Art . 22. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

a) advertência confidencial em aviso reservado;

b) censura confidencial em aviso reservado;

c) censura pública em publicação oficial;

d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;

e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal.

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