À luz do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tri...

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Q4039659 Direito Tributário
À luz do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tributária pode ser atribuída a terceiro vinculado ao fato gerador da obrigação, independentemente de ter praticado diretamente o fato imponível. Considerando as regras sobre responsabilidade tributária, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, art. 130, caput: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." Como a alternativa D descreve a transferência de bem imóvel com sub-rogação dos tributos no adquirente, ela corresponde à hipótese legal de responsabilidade por sucessão prevista no CTN.

Tema central: Responsabilidade tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega possibilidade expressamente admitida pelo CTN. O art. 128 dispõe: "Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação." Portanto, não é verdade que o responsável só responde quando houver impossibilidade de cobrança do contribuinte, nem que seria vedada responsabilidade direta por determinação legal. A referência à impossibilidade de exigência aparece apenas em hipótese específica do art. 134, caput: "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:"; isso não é regra geral de toda responsabilidade tributária.
B
Errada
Está errada por descrever incorretamente a substituição tributária como transferência posterior à ocorrência do fato gerador. A base é expressa ao afirmar que o CTN não sustenta essa definição e que a disciplina geral da responsabilidade parte da atribuição legal a terceiro vinculado ao fato gerador. O art. 128 autoriza a lei a atribuir de modo expresso a responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador; por isso, a alternativa incorre em erro de conceito ao reduzir a substituição a uma transferência posterior da obrigação.
C
Errada
Está errada porque cria requisito geral inexistente no CTN. A responsabilidade de terceiros não exige sempre dolo específico. O art. 134, caput, trata de responsabilidade solidária em casos de impossibilidade de exigência do contribuinte, ligada à intervenção do terceiro ou às omissões de que for responsável, sem formular exigência geral de dolo específico. Já o art. 135, caput, prevê: "São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:". Logo, os pressupostos variam conforme a hipótese legal; a assertiva erra ao universalizar um requisito não previsto em lei.
D
Certa
A alternativa D está juridicamente correta porque descreve hipótese expressa de responsabilidade por sucessão. O fundamento específico é o CTN, art. 130, caput, que prevê a sub-rogação, no adquirente, dos créditos tributários relativos aos tributos ali indicados, quando há transferência de bem imóvel, salvo prova de quitação no título. Além disso, o conceito legal de responsável confirma que essa sujeição pode recair sobre quem não praticou diretamente o fato imponível: CTN, art. 121, parágrafo único, II: "Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
E
Errada
Está errada porque afirma exclusão automática do contribuinte originário em qualquer hipótese, o que contraria o texto expresso do CTN. O art. 128 prevê que a lei pode atribuir responsabilidade a terceiro "excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo". Portanto, a exclusão do contribuinte não é necessária nem universal; depende do regime legal da hipótese.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre hipóteses específicas de responsabilidade de terceiros, como a do art. 134, e a regra geral do art. 128, além de tentar induzir o candidato a tratar toda responsabilidade tributária como subsidiária, posterior ou sempre excludente do contribuinte.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a regra geral do art. 128 das hipóteses específicas dos arts. 130, 134 e 135; não transforme hipótese particular em regra para todo o sistema.
  • Quando a alternativa falar em aquisição de imóvel, confira se ela reproduz a sub-rogação do art. 130 e se respeita a ressalva da prova de quitação no título.
  • Desconfie de palavras absolutas como "sempre", "apenas" e "em qualquer hipótese" quando o art. 128 expressamente admite exclusão do contribuinte ou responsabilidade apenas supletiva.

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