À luz do Código Tributário Nacional, a responsabilidade tri...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, art. 130, caput: "Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação." Como a alternativa D descreve a transferência de bem imóvel com sub-rogação dos tributos no adquirente, ela corresponde à hipótese legal de responsabilidade por sucessão prevista no CTN.
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei."
- Separe a regra geral do art. 128 das hipóteses específicas dos arts. 130, 134 e 135; não transforme hipótese particular em regra para todo o sistema.
- Quando a alternativa falar em aquisição de imóvel, confira se ela reproduz a sub-rogação do art. 130 e se respeita a ressalva da prova de quitação no título.
- Desconfie de palavras absolutas como "sempre", "apenas" e "em qualquer hipótese" quando o art. 128 expressamente admite exclusão do contribuinte ou responsabilidade apenas supletiva.
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