No âmbito do Sistema Tributário Nacional, a Constituição Fe...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 154, I: "Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;" A alternativa B reproduz o núcleo da competência residual da União, embora sem mencionar a exigência de lei complementar.
- Quando aparecer imposto novo da União, confira imediatamente o art. 154, I: lei complementar, não cumulatividade e vedação de repetir fato gerador ou base de cálculo de imposto já discriminado.
- Se a alternativa disser 'todos', 'sem exceção' ou 'em qualquer caso' sobre anterioridade, confronte com o art. 150, § 1º, porque há exceções constitucionais expressas.
- Em competência tributária, diferencie competência de funções administrativas: arrecadar e fiscalizar podem ser atribuídas; a competência constitucional não se renuncia nem se transfere.
- Benefício fiscal e repartição de impostos exigem leitura literal da Constituição: lei específica para benefícios e competência expressa da União para o IGF.
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Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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