Com base no artigo 150, VI da Constituição Federal de 1988, ...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CF/88, art. 150, caput e inciso VI: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre:". Como a própria Constituição delimita, de forma expressa, que as imunidades do inciso VI recaem sobre impostos, a alternativa correta é a D, e não há, nessa regra, extensão geral a taxas ou contribuições.
- Comece pela literalidade do art. 150, VI: se o dispositivo disser "instituir impostos sobre", o alcance imediato é apenas sobre impostos.
- Separe imunidade de isenção: imunidade do art. 150, VI, é constitucional e não depende de lei complementar para existir.
- Na imunidade recíproca, confira sempre os sujeitos indicados no caput: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Em templos e entidades das alíneas b e c, use o art. 150, § 4º: o critério é patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais.
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A alternativa correta é a letra D.
O art. 150, VI, da Constituição estabelece hipóteses de imunidade tributária e é expresso ao dizer que elas vedam a instituição de impostos sobre determinados bens, rendas ou serviços.
Portanto:
as imunidades do art. 150, VI atingem apenas impostos, não alcançando:
- taxas
- contribuições (sociais, de melhoria, etc.)
- A — incorreta:
- Imunidades decorrem diretamente da Constituição, não de lei complementar. O legislador não pode restringi-las por política fiscal.
- B — incorreta:
- A imunidade recíproca vale para todos os entes (União, Estados, DF e Municípios), não só para impostos federais.
- C — incorreta:
- A imunidade dos templos (art. 150, VI, “b”) não se limita ao local do culto — abrange patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais.
- E — incorreta:
- O STF já reconheceu que a imunidade de livros e periódicos alcança também formatos digitais (ex: e-books).
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