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Alternativa Correta: C
Tema Central da Questão:
O tópico principal da questão é o "Cumprimento de Sentença" no contexto do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973). Este é um tema relevante para o cargo de Juiz de Direito, pois envolve o entendimento das etapas e procedimentos para se executar uma sentença, além da habilidade de analisar e decidir sobre impugnações e execuções.
Resumo Teórico:
O cumprimento de sentença no CPC/1973 é uma fase do processo civil que se inicia após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Nesta fase, o credor busca a satisfação do seu direito reconhecido judicialmente. O devedor pode apresentar impugnação, alegando, por exemplo, excesso de execução ou cumprimento irregular.
Segundo o CPC/1973, ao alegar excesso de execução, o devedor deve declarar de imediato o valor que considera correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação, conforme previsto no art. 741, parágrafo único (atualmente, no CPC/2015, art. 917, §3º).
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa C: Está correta porque, na alegação de excesso de execução, o devedor deve, de imediato, indicar o valor que considera devido. A omissão nesse sentido pode levar à rejeição liminar da impugnação. Isso está alinhado com a previsão legal do CPC/1973.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Incorreta. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação não implica necessariamente no sobrestamento da execução até o julgamento meritório. No CPC/1973, a regra geral é que a execução prossiga, salvo em casos excepcionais.
Alternativa B: Incorreta. Na execução provisória, a exigência de caução para levantamento de depósito ou alienação de bens não é sempre obrigatória; pode haver dispensa de caução dependendo das circunstâncias e decisões do juiz.
Alternativa D: Incorreta. Na prática do CPC/1973, a penhora e avaliação não são realizadas necessariamente por perito de confiança do Juízo, mas podem ser feitas por oficial de justiça, salvo necessidade de expertise técnica.
Alternativa E: Incorreta. O CPC/1973 não prevê extinção do processo por abandono da lide em seis meses após a condenação sem que a execução seja requerida. Essa disposição não se encontra no código.
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Comentários
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a) INCORETA. A atribuição de efeito suspensivo à impugnação não obsta o prosseguimento da execução. Art. 475-M, § 1º, do CPC: "Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos."
b) INCORRETA. O erro da assertiva está na palavra "sempre". Art. 475-O do CPC: " A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (...) III - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienaçao de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) § 2º. A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar, ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação."
c) CORRETA. Art. 475-L, § 2º, do CPC: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."
d) INCORRETA. Art. 475-J do CPC: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. § 2º. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo."
e) INCORRETA. Não haverá extinção do feito. Art. 475-J, § 5º, do CPC: "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte."
esta questao deveria ter sido classificada em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;
III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal:
I – sentença ou acórdão exeqüendo;
II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III – procurações outorgadas pelas partes;
IV – decisão de habilitação, se for o caso;
V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.
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