No âmbito da proteção da população infanto-juvenil, consider...
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Gabarito comentado
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Alternativa correta: C
1. Tema central da questão
A questão trata da proteção da população infanto-juvenil no âmbito da Assistência Social, focando nos conceitos de risco e vulnerabilidade e sua abordagem legal. O candidato precisa compreender como a legislação brasileira, especialmente a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), trata essas situações e organiza a oferta de serviços e programas para crianças e adolescentes.
2. Resumo Teórico
Em Assistência Social, vulnerabilidade refere-se a situações de fragilidade social (falta de acesso a direitos, pobreza, exposição a violências). Risco envolve ameaças concretas ao bem-estar, como negligência, abandono ou violência. A LOAS (Lei 8.742/1993) determina que a política de assistência deve criar programas de amparo para crianças e adolescentes em situações de risco pessoal e social (art. 23, inciso II).
3. Justificativa da alternativa correta (C)
A alternativa C está correta porque a LOAS realmente prevê a criação de programas de amparo à criança e ao adolescente em situações de risco, consolidando o papel protetivo da assistência social. Essa previsão está na lei e é fundamental para a organização dos serviços no SUAS.
4. Análise das alternativas incorretas
A - A Lei do Sinase prevê o Plano Individual de Atendimento, mas não detalha medidas específicas de redução de vulnerabilidade social, apenas orienta sobre acompanhamento e cumprimento das medidas socioeducativas.
B - A Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais diferencia proteção básica e especial por gradação da violação de direitos, e não exclusivamente pelo enfoque em risco social ou pessoal.
D - O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) trata da competência da Justiça da Infância, porém o critério central é a situação de vulnerabilidade ou violação de direitos, não apenas o conceito de risco em si.
E - A LDB não estabelece vulnerabilidade social como critério para acesso à creche, sendo esse um princípio da assistência social e não da legislação educacional.
5. Estratégias de interpretação
Busque sempre identificar termos legais específicos, conferindo se o texto da alternativa está fiel à lei ou se generaliza demais. Fique atento a palavras como “prevê”, “estabelece”, “dispõe”, que sinalizam remissão normativa. Evite cair em pegadinhas que misturam atribuições de leis diferentes.
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Comentários
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(A) INCORRETA.
Não há tal previsão na RES. CNAS 109/2009.
(B) CORRETA.
Art. 23, § 2º da LOAS – Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (…) II – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
(C) INCORRETA.
Art. 147 do ECA – A competência será determinada: I – pelo domicílio dos pais ou responsável; II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
(D) INCORRETA.
Não há tal previsão.
(E) INCORRETA.
Art. 54 do SINASE – Constarão do plano individual, no mínimo: – os resultados da avaliação interdisciplinar; II – os objetivos declarados pelo adolescente; III – a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; IV – atividades de integração e apoio à família; V – formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e VI – as medidas específicas de atenção à sua saúde.
Correção MEGE.
Salvo melhor juízo, não há erro na alternativa "d".
É cediço que a competência da Justiça da Infância e Juventude, em razão da matéria, é delineada no art. 148, caput e parágrafo único, do ECA. Consoante abalizado magistério doutrinário, diferenciam-se duas hipóteses de competência da infância e juventude, segundo as situações elencadas no caput e no parágrafo único do art. 148.
"A primeira hipótese encontra-se disciplinada nos sete incisos do art. 148. Quando tivermos a propositura de ações que versem sobre alguma das matérias tratadas nos incisos do mencionado artigo, a competência será exclusiva das varas da infância e juventude, o que faz com que não possam ser tratadas por nenhum outro órgão jurisdicional. A segunda hipótese encontra-se disciplinada no parágrafo único do art. 148, com a utilização da expressão "é também competente". O uso desta expressão traz, claramente, a existência de uma concorrência entre as varas da infância e juventude e alguma que tenha, pelas leis de organização judiciária, competência para conhecer e julgar as matérias enumeradas nas alíneas do parágrafo. De regra estas matérias são conferidas às varas da família. (...) É necessário que seja buscado um critério para que se saiba quando a competência recairá sobre a vara da infância e quando recairá sobre a vara da família Este critério foi trazido pelo próprio ECA e consta do texto do parágrafo único do art. 148. Trata de encontrar-se, ou não, a criança ou o adolescente nas situações mencionadas no art. 98 do ECA. Estas são situações em que a criança ou o adolescente estão desprotegidos, tendo seus direitos lesionados ou ameaçados de lesão, em total desconformidade com a doutrina da proteção integral" (Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 716)
No mesmo sentido é o escólio de Rogério Sanches Cunha, Luciano Laves Rossato e Paulo Eduardo Lépore: "Nas hipóteses previstas no parágrafo único, a competência da Vara da Infância e Juventude somente ocorrerá se, além da incidência de uma das hipóteses previstas nas letras, estiver associada também a situação de risco definida no art. 98 do Estatuto" (Estatuto da criança e do adolescente:: Lei nº 8.069/90 comentada artigo por artigo. 8º ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 441).
ECA:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar , perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Sobre a alternativa A, o art. 54, incisos III e IV, da lei 12.594 (Lei do SINASE), dispõe que constarão no Plano Individual de Atendimento – PIA a previsão de atividade de integração social e atividade de integração e apoio à família. Vejamos:
- Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
- I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
- II - os objetivos declarados pelo adolescente;
- III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
- IV - atividades de integração e apoio à família;
- V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
- VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
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