De acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor,...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826190 Direito do Consumidor
De acordo com a definição do Código de Defesa do Consumidor, uma cláusula contratual em avença consumerista que estabeleça a ambas as partes a utilização compulsória de arbitragem será 
Alternativas

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1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

O enunciado aborda a proteção contratual do consumidor perante cláusula que impõe a arbitragem compulsória em contratos consumeristas. O exame centra-se na validade dessa estipulação à luz do Código de Defesa do Consumidor.

2. Legislação Aplicável

O CDC (Lei 8.078/90) dispõe:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;"

A Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96, art. 4º, §2º) exige anuência expressa do consumidor para a escolha da arbitragem nos contratos de adesão.

3. Jurisprudência

O STJ (REsp 1.169.841/SP) consolidou: Não se admite cláusula arbitral compulsória imposta ao consumidor. É nula, independentemente de beneficiar ambas as partes.

4. Explicação do Tema

A legislação buscou assegurar a proteção do consumidor, parte vulnerável da relação, vedando imposições unilaterais e cláusulas restritivas de direito. A arbitragem só pode ser adotada se houver concordância expressa do consumidor.

5. Exemplo Prático

Imagine um contrato de adesão de telefonia móvel que obrigue ambas as partes a resolver conflitos via arbitragem. Mesmo a imposição bilateral não legitima a cláusula e ela será nula de pleno direito diante do CDC.

6. Justificativa da Alternativa Correta (C)

A alternativa C é correta porque, nos termos do art. 51, VII, do CDC, a cláusula é nula de pleno direito, mesmo que se imponha a ambas as partes. O consumidor não pode ser forçado a abrir mão da jurisdição estatal, salvo manifestação expressa em sentido contrário.

7. Comentários sobre as Alternativas Incorretas

A) Errada. Não exige demonstração de prejuízo: a nulidade é absoluta (“nula de pleno direito”).

B) Errada. A bilateralidade não afasta a proteção do consumidor.

D) Errada. Não se trata de “inexistência” do ato, mas sim de “nulidade”.

E) Errada. Não configura condição impossível; é nulidade legal.

8. Estratégias de Interpretação & Pegadinhas

Fique atento: mesmo se ambas as partes forem obrigadas, a cláusula é nula. Pegadinha comum é sugerir que “bilateralidade” validaria a imposição.

9. Doutrina

Cláudia Lima Marques esclarece: “A imposição de cláusula arbitral sem concordância expressa do consumidor, ainda que bilateral, é nula” (Contratos no CDC).

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GABARITO LETRA C.

CDC Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

Errei na prova e errei aqui de novo kkkk

UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, AINDA QUE PARA AMBAS AS PARTES = NULA DE PLENO DIREITO

UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, AINDA QUE PARA AMBAS AS PARTES = NULA DE PLENO DIREITO

UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE ARBITRAGEM, AINDA QUE PARA AMBAS AS PARTES = NULA DE PLENO DIREITO

É expressamente proibida a utilização compulsória de compromisso arbitral, porém, o CDC não proíbe a realização de procedimento arbitral entre consumidor e fornecedor, se decorrente da livre manifestação de vontade das partes. 

GABARITO: C

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

     Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (reconhecida de oficio, salvo nos bancários)

 

       I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; p. da efetiva reparação de danos

       II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

       III - transfiram responsabilidades a terceiros;

       IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

        V - ;

       VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

       VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

       VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

       IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

       X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

       XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

       XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

       XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

       XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

       XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

       XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

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