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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826189 Direito do Consumidor
Em relação às práticas comerciais e à publicidade nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor estabelece: 
Alternativas

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Análise do Tema e Legislação Aplicável:

A questão explora práticas comerciais e publicidade nas relações de consumo, com enfoque nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), notadamente os artigos 31, 32, 36 e 38.

Explicação Central:

O CDC exige informações claras, corretas e ostensivas nos produtos e serviços, protegendo o consumidor de práticas abusivas ou enganosas na oferta e publicidade. O artigo 31, por exemplo, é expresso sobre a necessidade de informações indeléveis para produtos refrigerados:

“Art. 31. (…) Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.”

Exemplo Prático:

Um iogurte vendido em supermercado deve trazer, de forma permanente e legível, informações como validade e composição, gravadas de forma que não possam ser apagadas facilmente pelo contato com frio/umidade.

Justificativa da Alternativa Correta (A):

A alternativa A está correta, pois reproduz literalmente o disposto no Art. 31, Parágrafo único, do CDC, assegurando transparência e proteção à saúde do consumidor.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • B: Não há proibição absoluta no CDC sobre publicidade de bens/serviços por telefone. A vedação seria apenas quanto a práticas abusivas ou não autorizadas (confusão possível, cuidado com pegadinha).
  • C: Erro grave: Art. 38 do CDC: o ônus da prova da veracidade da publicidade é do fornecedor, não do consumidor que alega a falsidade.
  • D: O fabricante/importador deve assegurar peças enquanto houver fabricação, e, ao cessar, por tempo razoável, não limitado ao termo do manual (vide art. 32).
  • E: Art. 36 do CDC: Publicidade deve ser sempre identificada como tal, mesmo que contenha informações técnicas, para evitar confusão com notícias (pegadinha clássica).

Dica de Prova:
Atenção à literalidade dos artigos e termos como “de forma indelével” e “ônus da prova”, além de frases absolutas que costumam indicar erro.

Doutrina e Jurisprudência:

Cláudia Lima Marques ressalta a imprescindibilidade da clareza para proteção do consumidor (Comentários ao CDC). O STJ (REsp 1.101.412/RS) firmou que cabe ao fornecedor provar a veracidade da publicidade.

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CDC:

Da Publicidade

       Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

       Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.

       Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

       § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

       § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

       § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

       § 4° (Vetado).

       Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

adjetivo Que não pode ser apagado: tinta indelével. Que não se pode extinguir ou destruir; indestrutível.

GABARITO: A

a) CERTO: Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.

b) ERRADO: Art. 33, Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.   

c) ERRADO: Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

d) ERRADO: Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.

e) ERRADO: Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

Complementando:

Jurisprudência em teses - STJ

3) A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa.

5) É abusiva a publicidade de alimentos direcionada, de forma explícita ou implícita, ao público infantil.

6) Constitui prática comercial abusiva e propaganda enganosa o lançamento de dois modelos diferentes para o mesmo automóvel, no mesmo ano, ambos anunciados como novo modelo para o próximo ano.

7) Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no produto.

8) A inserção de cartões informativos, inserts ou onserts, no interior das embalagens de cigarros não constitui prática de publicidade abusiva apta a caracterizar dano moral coletivo, por não transmitir nenhum elemento de persuasão ao consumidor.

A) CERTO.

Art. 31. [...] Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. 

B) Art. 33. [...] Parágrafo único. É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

C) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 

D) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.  Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. 

E) Não existe essa previsão na lei.

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