Acerca das provas, considere: I. Para que seja aplicada, a ...
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Comentário Gabarito – Provas em Espécie (CPC/2015)
1. Interpretação do assunto: O tema exige conhecimento sobre a prova testemunhal, pericial, depoimento pessoal e confissão, regulados pelo Novo CPC.
2. Fundamentação legal e análise das assertivas:
I – CORRETA. Segundo o art. 385, caput e §1º, do CPC: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte... §1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.” Assim, exige-se intimação pessoal prévia.
II – INCORRETA. Nos termos do art. 443, I, do CPC: “O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.” Ou seja, dispensa-se nova prova testemunhal em caso de confissão.
III – CORRETA. De acordo com o art. 157, caput e §1º, do CPC, o perito pode escusar-se por motivo legítimo, devendo apresentar a escusa no prazo; caberá ao juiz nomear novo perito.
IV – INCORRETA. O art. 457, §1º, do CPC prevê a contradita antes do depoimento: “É lícito à parte contraditar a testemunha... apresentados no ato”, ou seja, antes da oitiva. Portanto, a contradita deve ocorrer assim que conhecido o impedimento ou suspeição.
3. Exemplo prático: Em audiência, se a parte for intimada e não comparecer ao depoimento pessoal, pode ser considerada confessa (presunção relativa), mas, se houver confissão nos autos, não se admite mais ouvir testemunhas sobre aquele fato (art. 443, I, CPC).
4. Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.330.567/RS) entende que a confissão ficta gera presunção relativa, que deve ser analisada em conjunto com as demais provas.
5. Doutrina: Humberto Theodoro Júnior destaca que a confissão judicial é a melhor das provas e dispensa a exibição de documentos ligados ao objeto da confissão.
Estratégia de prova: Desconfie de afirmativas absolutas (“nunca”, “sempre”) e atente para a ordem e condições das práticas processuais.
Alternativa correta: D) I e III.
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GABARITO LETRA D
(I) CORRETA.
Art. 385, §1º, CPC/2015 - Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
(II) INCORRETA.
Art. 443, I, CPC/2015 - O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I – já provados por documento ou confissão da parte;
(III) CORRETA.
Art. 467 CPC/2015 - O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
(IV) INCORRETA.
Art. 457 CPC/2015 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
O item "III" também parece equivocado. Chega-se a essa conclusão tanto pela via intuitiva (afinal, não basta declinar a nomeação, há também necessidade de fundamentá-la) como pela via literal estampada no art. 157 do CPC:
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
GABARITO: D
I - CERTO: Art. 385, § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.
II - ERRADO: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte;
III - CERTO: Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição. Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.
IV - ERRADO: Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo. § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
Os cursinhos precisam urgentemente colocar na grade a matéria adivinhação, pois fica difícil adivinhar quando a alternativa incompleta é correta ou errada.
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