No cumprimento definitivo de sentença que haja imposto conde...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826182 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No cumprimento definitivo de sentença que haja imposto condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,
Alternativas

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Interpretação e Tema Central:

A questão aborda o cumprimento definitivo de sentença que impõe condenação em quantia certa, disciplinado nos arts. 523 a 527 do CPC/2015. O foco está na possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado em caso de acolhimento, inclusive parcial, de impugnação ou exceção de pré-executividade.

Legislação Aplicável:

O art. 85 do CPC dispõe: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." Na impugnação ao cumprimento de sentença, caso haja acolhimento, é cabível a condenação em honorários em favor do executado, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.134.186/RS e REsp 1.048.043/SP).

Exemplo Prático:

Imagine que, na fase de cumprimento de sentença, o executado apresenta impugnação alegando excesso de execução e, ao final, parte do valor executado é excluído pelo juiz. Nesta hipótese, o executado faz jus a honorários proporcionais sobre a parte em que obteve êxito.

Análise das Alternativas:

B) Alternativa correta. De acordo com a doutrina (Alexandre de Freitas Câmara) e a jurisprudência, havendo acolhimento (total ou parcial) da impugnação, o executado tem direito aos honorários.

A) Incorreta. O valor do débito não deve ser apresentado já acrescido de custas e honorários antes do decurso dos quinze dias. Os honorários (10%) e a multa (10%) só incidem após o não pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.

C) Incorreta. A intimação ocorre preferencialmente via advogado constituído e não exige intimação pessoal do executado para incidência da multa.

D) Incorreta. O pagamento parcial não afasta, sobre o saldo remanescente, a multa e os honorários. O benefício somente ocorre se o pagamento voluntário for integral.

E) Incorreta. A expedição de mandado de penhora e avaliação é ato posterior ao prazo para pagamento voluntário e prescinde de novo pedido, sendo medida automática conforme art. 523, §3º, do CPC.

Pegadinha:

Observe que algumas alternativas induzem à confusão quanto ao momento da incidência de multas e honorários e à natureza da intimação do executado.

Conclusão:

O conhecimento detalhado da sistemática do art. 523 do CPC e da jurisprudência garante acerto em questões dessa natureza. Siga estudando com atenção a literalidade da lei e os entendimentos consolidados.

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Comentários

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GABARITO LETRA B.

A– ERRADA

Art. 523, § 1º, CPC/2015 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

B – CORRETA.

Tema 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).

C– ERRADA.

Art. 523, § 1º, CPC/2015 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (não é necessária intimação do advogado; basta o não pagamento voluntário).

D – ERRADA.

Art. 523, § 2º, CPC/2015 - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

E – ERRADA.

Art. 523, § 3º, CPC/2015 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

GABARITO LETRA B:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado em favor do excipiente/executado na medida do respectivo proveito econômico. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. STJ. 1ª Turma. REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014 (Info 534).

JÚRIS EM TESE STJ - N. 129: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – II

12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Súmula 519 STJ: Na hipótese de REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença, NÃO são cabíveis honorários advocatícios.

(...)

E se a impugnação oferecida pelo devedor for julgada procedente, haverá condenação em honorários?

SIM. Se a impugnação for julgada procedente o credor será condenado a pagar honorários advocatícios em favor do devedor.

 

Em suma:

1) se a impugnação é rejeitada: NÃO cabem novos honorários advocatícios;

2) se a impugnação é acolhida (ainda que parcialmente): serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC 1973.

NCPC:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

 Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

A meu ver caberia recurso. Os honorários não são do executado, mas sim do advogado. É sim cabível os honorários no julgamento positivo da impugnação ao cumprimento de sentença e da exceção pré executividade julgadas procedentes, porém, tal verba é destinada ao procurador. Isso porque afirmar que a verba seria do executado permitiria compensação, em caso de sucumbencia parcial, do valor cobrado pelo exequente e devido pelo executado, o que contraria ao art. 85 par. 14 do CPC bem como a súmula cancelada do STJ - Súmula 306 do STJ

Edit resposta da banca: Apesar de tal situação ser verdadeira, ou seja, os honorários serem do advogado, a questão teve como objetivo fazer com que o candidato soubesse qual polo teria direito aos honorários advocatícios.

Não entendi o erro da A.

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