No cumprimento definitivo de sentença que haja imposto conde...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826182 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No cumprimento definitivo de sentença que haja imposto condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: STJ, Tema Repetitivo 410 (REsp 1.134.186/RS): "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." A alternativa B está em conformidade com essa tese, pois prevê honorários em favor do executado quando houver acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ou da exceção de pré-executividade.

Tema central: Honorários no cumprimento de sentença
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque antecipa os honorários advocatícios para o momento da intimação inicial. CPC, art. 523, caput: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." CPC, art. 523, § 1º: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." Logo, na intimação inicial há débito acrescido de custas, se houver; multa e honorários de 10% só surgem se não houver pagamento no prazo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a tese firmada pelo STJ no Tema 410: se a impugnação ao cumprimento de sentença ou a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, há redução ou extinção parcial da execução, o que gera sucumbência do exequente na parcela afastada e autoriza o arbitramento de honorários em favor do executado. Esse é o fundamento jurídico específico que resolve a questão.
C
Errada
Está errada porque exige intimação pessoal do executado para incidência da multa do art. 523, § 1º, exigência que não corresponde ao regime do CPC nem ao entendimento consolidado indicado na base. A base registra que o prazo para pagamento voluntário se inicia após a intimação do advogado da parte executada, e não mediante prévia intimação pessoal do executado.
D
Errada
Está errada por contrariar diretamente o CPC, art. 523, § 2º: "Efetuado pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." Portanto, o pagamento parcial tempestivo não afasta integralmente a multa; ele apenas impede a incidência sobre a parte paga, subsistindo a incidência sobre o saldo remanescente.
E
Errada
Está errada porque acrescenta condicionante não prevista na lei. CPC, art. 523, § 3º: "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." A expedição é desde logo; a alternativa erra ao condicionar isso a novo pedido do exequente.
Pegadinha da questão
A banca misturou a tese jurisprudencial correta sobre honorários em favor do executado com enunciados que alteram a literalidade do art. 523 do CPC: inserir honorários já na intimação inicial, afastar multa no pagamento parcial, exigir intimação pessoal e exigir novo pedido para penhora.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 523, separe os momentos: caput trata da intimação para pagar; § 1º trata da multa e dos honorários apenas após o não pagamento no prazo.
  • Se houver pagamento parcial tempestivo, aplique literalmente o § 2º: multa e honorários incidem sobre o restante.
  • No não pagamento, o § 3º manda expedir penhora e avaliação desde logo; desconfie de alternativa que exija novo requerimento.
  • Em impugnação ao cumprimento de sentença e exceção de pré-executividade, acolhimento ainda que parcial pode gerar honorários em favor do executado, conforme o Tema 410 do STJ.

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Comentários

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GABARITO LETRA B.

A– ERRADA

Art. 523, § 1º, CPC/2015 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

B – CORRETA.

Tema 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).

C– ERRADA.

Art. 523, § 1º, CPC/2015 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (não é necessária intimação do advogado; basta o não pagamento voluntário).

D – ERRADA.

Art. 523, § 2º, CPC/2015 - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

E – ERRADA.

Art. 523, § 3º, CPC/2015 - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

GABARITO LETRA B:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Julgada procedente em parte a exceção de pré-executividade, são devidos honorários de advogado em favor do excipiente/executado na medida do respectivo proveito econômico. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária. STJ. 1ª Turma. REsp 1.276.956-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 4/2/2014 (Info 534).

JÚRIS EM TESE STJ - N. 129: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – II

12) São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Súmula 519 STJ: Na hipótese de REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença, NÃO são cabíveis honorários advocatícios.

(...)

E se a impugnação oferecida pelo devedor for julgada procedente, haverá condenação em honorários?

SIM. Se a impugnação for julgada procedente o credor será condenado a pagar honorários advocatícios em favor do devedor.

 

Em suma:

1) se a impugnação é rejeitada: NÃO cabem novos honorários advocatícios;

2) se a impugnação é acolhida (ainda que parcialmente): serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC 1973.

NCPC:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

 Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

A meu ver caberia recurso. Os honorários não são do executado, mas sim do advogado. É sim cabível os honorários no julgamento positivo da impugnação ao cumprimento de sentença e da exceção pré executividade julgadas procedentes, porém, tal verba é destinada ao procurador. Isso porque afirmar que a verba seria do executado permitiria compensação, em caso de sucumbencia parcial, do valor cobrado pelo exequente e devido pelo executado, o que contraria ao art. 85 par. 14 do CPC bem como a súmula cancelada do STJ - Súmula 306 do STJ

Edit resposta da banca: Apesar de tal situação ser verdadeira, ou seja, os honorários serem do advogado, a questão teve como objetivo fazer com que o candidato soubesse qual polo teria direito aos honorários advocatícios.

Não entendi o erro da A.

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