Em ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum...
I.Caso o autor não interponha recurso de agravo retido, ocorrerá a preclusão da decisão, o que impedirá a sua discussão posteriormente.
II.A decisão não é coberta pela preclusão e, caso o autor seja vencido, a questão deve ser suscitada em preliminar de apelação interposta contra a sentença ao final do processo em primeiro grau. Caso o autor seja vencedor, poderá suscitar a questão nas contrarrazões ao recurso da parte contrária.
III.Esse é um exemplo de decisão interlocutória que pode ser recorrida de imediato mediante apelação.
É correto o que se apresenta em:
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Gabarito: C
Interpretação do tema: A questão aborda o cabimento de recursos contra decisões interlocutórias no procedimento comum do CPC/2015. O ponto central é a maneira correta de impugnar decisões interlocutórias não agráveis de instrumento, de acordo com a legislação processual vigente.
Legislação aplicável: O tema está disciplinado no art. 1.009, §1º, do CPC:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final.”
Jurisprudência relevante: O STJ entende, de forma pacífica, que o cabimento de agravo de instrumento é restrito ao rol do art. 1.015 do CPC (REsp 1.704.520/MT), sendo que as demais questões devem ser suscitadas em preliminar de apelação.
Explicação do tema central: O CPC/2015 restringiu as hipóteses de agravo de instrumento, tornando taxativo o rol do art. 1.015. Se a decisão não se enquadra nesse rol, não cabe recurso imediato, mas tampouco ocorre preclusão: a matéria pode (e deve) ser suscitada na preliminar da apelação.
Exemplo prático: Imagine que o juiz indefere uma produção de prova testemunhal e a parte não pode agravar de instrumento. Não há preclusão: tal injustiça pode ser arguida na apelação, em preliminar, caso a sentença seja desfavorável.
Justificativa do gabarito (Alternativa II): Correta. A assertiva II repete a exata redação e a compreensão doutrinária e jurisprudencial do art. 1.009, §1º, CPC.
Análise das incorretas:
I. Incorreta. Não há preclusão para decisões interlocutórias não agraváveis (CPC, art. 1.009, §1º). Não cabe agravo retido no novo CPC.
III. Incorreta. Decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato por apelação; só cabe discutir o tema na apelação interposta ao final do processo.
Pegadinha: Fique atento: o “agravo retido” não existe mais no CPC/2015, e decisões interlocutórias fora do rol do art. 1.015 só são discutidas em preliminar de apelação.
Contribuição doutrinária: Segundo Fredie Didier Jr., “as decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de apelação”.
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Comentários
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Gabarito: Letra C
I - Não existe agravo retido no CPC/15, foi substituído pelo agravo de instrumento.
II - Correto. Isso está exatamente no art. 1.009, §1º, CPC, que prevê que as decisões interlocutórias não agraváveis devem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
III - Errado. Apelação é cabível contra sentença (art. 1.009, caput, CPC), e não contra decisão interlocutória.
Agravo retido denuncia a idade
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.
I. "Caso o autor não interponha recurso de agravo retido, ocorrerá a preclusão da decisão."
❌ Errado.
O CPC/2015 não prevê mais agravo retido, apenas agravo de instrumento em hipóteses taxativas (art. 1.015). Decisões interlocutórias não recorríveis imediatamente não precluem: devem ser atacadas em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º).
II. "A decisão não é coberta pela preclusão e, caso o autor seja vencido, a questão deve ser suscitada em preliminar de apelação (...). Caso seja vencedor, poderá suscitar nas contrarrazões."
✅ Correto.
Exatamente o que diz o art. 1.009, §1º, CPC:
"As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões."
III. "Esse é um exemplo de decisão interlocutória que pode ser recorrida de imediato mediante apelação."
❌ Errado.
Apelação é recurso contra sentença (art. 1.009, caput). Não cabe contra decisão interlocutória, salvo quando houver julgamento parcial do mérito (art. 356, §5º), o que não é o caso do enunciado.
C) II, apenas.
Minhas respostas só são grandes quando a questão exige.
I) INCORRETA - Filho, não existe mais agravo retido! Agora é agravo de instrumento.
II) CORRETA - Reproduziu o interior teor do art. art. 1.009, §1º, do CPC.
III) INCORRETA - Apelação é cabível contra sentença (art. 1.009, caput, CPC), e não contra decisão interlocutória.
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