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Q3575988 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em ação de conhecimento que tramita pelo procedimento comum foi proferida uma decisão, a respeito da qual não é cabível o agravo de instrumento, contrária aos interesses do autor da demanda. Nesse caso, não há urgência ou risco de prejuízo irreparável à parte. Da mesma forma, não é possível estender a interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento para abarcar essa decisão. Assim, considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre os recursos e os meios de impugnação, julgue as seguintes assertivas:

I.Caso o autor não interponha recurso de agravo retido, ocorrerá a preclusão da decisão, o que impedirá a sua discussão posteriormente.
II.A decisão não é coberta pela preclusão e, caso o autor seja vencido, a questão deve ser suscitada em preliminar de apelação interposta contra a sentença ao final do processo em primeiro grau. Caso o autor seja vencedor, poderá suscitar a questão nas contrarrazões ao recurso da parte contrária.
III.Esse é um exemplo de decisão interlocutória que pode ser recorrida de imediato mediante apelação.

É correto o que se apresenta em:
Alternativas

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Gabarito: C

Interpretação do tema: A questão aborda o cabimento de recursos contra decisões interlocutórias no procedimento comum do CPC/2015. O ponto central é a maneira correta de impugnar decisões interlocutórias não agráveis de instrumento, de acordo com a legislação processual vigente.

Legislação aplicável: O tema está disciplinado no art. 1.009, §1º, do CPC:
“As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final.”

Jurisprudência relevante: O STJ entende, de forma pacífica, que o cabimento de agravo de instrumento é restrito ao rol do art. 1.015 do CPC (REsp 1.704.520/MT), sendo que as demais questões devem ser suscitadas em preliminar de apelação.

Explicação do tema central: O CPC/2015 restringiu as hipóteses de agravo de instrumento, tornando taxativo o rol do art. 1.015. Se a decisão não se enquadra nesse rol, não cabe recurso imediato, mas tampouco ocorre preclusão: a matéria pode (e deve) ser suscitada na preliminar da apelação.

Exemplo prático: Imagine que o juiz indefere uma produção de prova testemunhal e a parte não pode agravar de instrumento. Não há preclusão: tal injustiça pode ser arguida na apelação, em preliminar, caso a sentença seja desfavorável.

Justificativa do gabarito (Alternativa II): Correta. A assertiva II repete a exata redação e a compreensão doutrinária e jurisprudencial do art. 1.009, §1º, CPC.

Análise das incorretas:

I. Incorreta. Não há preclusão para decisões interlocutórias não agraváveis (CPC, art. 1.009, §1º). Não cabe agravo retido no novo CPC.

III. Incorreta. Decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato por apelação; só cabe discutir o tema na apelação interposta ao final do processo.

Pegadinha: Fique atento: o “agravo retido” não existe mais no CPC/2015, e decisões interlocutórias fora do rol do art. 1.015 só são discutidas em preliminar de apelação.

Contribuição doutrinária: Segundo Fredie Didier Jr., “as decisões interlocutórias não agraváveis podem ser impugnadas em preliminar de apelação”.

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Comentários

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Gabarito: Letra C

I - Não existe agravo retido no CPC/15, foi substituído pelo agravo de instrumento.

II - Correto.  Isso está exatamente no art. 1.009, §1º, CPC, que prevê que as decisões interlocutórias não agraváveis devem ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

III - Errado. Apelação é cabível contra sentença (art. 1.009, caput, CPC), e não contra decisão interlocutória.

Agravo retido denuncia a idade

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no integrarem capítulo da sentença.

I. "Caso o autor não interponha recurso de agravo retido, ocorrerá a preclusão da decisão."

❌ Errado.

O CPC/2015 não prevê mais agravo retido, apenas agravo de instrumento em hipóteses taxativas (art. 1.015). Decisões interlocutórias não recorríveis imediatamente não precluem: devem ser atacadas em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º).

II. "A decisão não é coberta pela preclusão e, caso o autor seja vencido, a questão deve ser suscitada em preliminar de apelação (...). Caso seja vencedor, poderá suscitar nas contrarrazões."

✅ Correto.

Exatamente o que diz o art. 1.009, §1º, CPC:

"As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões."

III. "Esse é um exemplo de decisão interlocutória que pode ser recorrida de imediato mediante apelação."

❌ Errado.

Apelação é recurso contra sentença (art. 1.009, caput). Não cabe contra decisão interlocutória, salvo quando houver julgamento parcial do mérito (art. 356, §5º), o que não é o caso do enunciado.

C) II, apenas.

Minhas respostas só são grandes quando a questão exige.

I) INCORRETA - Filho, não existe mais agravo retido! Agora é agravo de instrumento.

II) CORRETA - Reproduziu o interior teor do art. art. 1.009, §1º, do CPC.

III) INCORRETA - Apelação é cabível contra sentença (art. 1.009, caput, CPC), e não contra decisão interlocutória.

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