Considerando a disciplina dos procedimentos especiais de ju...

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Q3575978 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Considerando a disciplina dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CPC/2015, arts. 722 e 725, VII e VIII: "Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse. Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor." A alternativa A corresponde a essas hipóteses e à regra de oitiva da Fazenda Pública quando houver interesse, razão pela qual a é correta.

Tema central: Jurisdição voluntária no CPC
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reúne dois pontos expressamente previstos no CPC para a jurisdição voluntária: o art. 725, VII e VIII, inclui a expedição de alvará judicial e a homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor; e o art. 722 determina que a Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse. O enunciado pedia a alternativa compatível com a disciplina legal desses procedimentos, e a letra A reproduz esse regime sem acrescentar requisito indevido.
B
Errada
Está errada porque contraria texto expresso do CPC/2015, art. 724: "Art. 724. Da sentença caberá apelação." Portanto, a ausência de litigiosidade não torna a sentença irrecorrível nos procedimentos de jurisdição voluntária.
C
Errada
Está errada porque mistura hipótese de jurisdição voluntária com procedimento que não integra esse regime. A emancipação é prevista no CPC/2015, art. 725, I, mas embargos de terceiro não constam no rol do art. 725 e, segundo a base, são procedimento especial contencioso. Embora o art. 723 disponha que "O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias", a alternativa fica incorreta ao incluir embargos de terceiro como exemplo de jurisdição voluntária.
D
Errada
Está errada porque acrescenta legitimidade não prevista na regra geral do CPC/2015, art. 720: "Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial." O dispositivo não autoriza, como regra geral, instauração de ofício pelo juiz.
E
Errada
Está errada porque inverte o sentido do CPC/2015, art. 723, parágrafo único: "Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna." Logo, não há obrigatoriedade de legalidade estrita; a lei admite decisão fundada em conveniência e oportunidade no caso concreto.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões literais do CPC: achar que a Fazenda Pública é ouvida em todo caso, quando a lei exige interesse; supor que a ausência de lide elimina recurso; e misturar procedimento especial contencioso com jurisdição voluntária.
Dica para questões semelhantes
  • Em jurisdição voluntária, confira primeiro o rol do art. 725 para ver se o procedimento realmente pertence a esse regime.
  • Não presuma irrecorribilidade pela ausência de lide: o art. 724 prevê apelação.
  • Na regra geral do art. 720, memorize os legitimados para provocar o procedimento: interessado, Ministério Público e Defensoria Pública, sem inclusão do juiz de ofício.
  • No art. 723, parágrafo único, atenção à inversão clássica de prova: o CPC afasta a legalidade estrita.

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Comentários

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Erro da letra D>  Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

Não há possibilidade de início da ação de ofício pelo Juiz.

GAB. Letra "A"

Código de Processo Civil.

Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

I - emancipação;

II - sub-rogação;

III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

V - alienação de quinhão em coisa comum;

VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

VII - expedição de alvará judicial;

VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

gabarito errado.

DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

"Solução em causas que não se há conflitos (litígio) e com interesse mútuo (acordo) entre as partes." Eduarda Solano - Jusbrasil 2020

Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

(...)

VII - expedição de alvará judicial;

VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

Art. 723. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

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