A respeito da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, assin...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3575967 Direito Penal
A respeito da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, assinale a alternativa correta:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema central: A questão aborda dispositivos fundamentais da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), especialmente quanto às medidas aplicáveis ao usuário de drogas, segundo o art. 28 e seus parágrafos.

Legislação aplicável:
Art. 28, caput: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas [...] será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.”

Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C reproduz fiel e literalmente o disposto no art. 28, caput, tornando-se a única correta. O sujeito flagrado com droga para consumo próprio é submetido exclusivamente a essas medidas, não sendo penalizado com prisão.

Exemplo prático: Imagine que João é abordado com pequena quantidade de maconha para consumo próprio. Após lavratura de termo circunstanciado, será advertido, poderá prestar serviços à comunidade ou frequentar curso educativo, conforme decisão judicial, jamais sofrendo pena privativa de liberdade.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O §5º do art. 28 permite o cumprimento também em entidades privadas sem fins lucrativos, não apenas públicas.

B) Errada. O §2º do art. 28 prevê expressamente que o juiz deve avaliar também conduta e antecedentes do agente, não apenas os fatores citados.

D) Errada. O §7º do art. 28 prevê que o estabelecimento de saúde é colocado gratuitamente à disposição do infrator, jamais às suas custas.

E) Errada. Conforme o §1º do art. 28, quem cultiva plantas para consumo pessoal também se submete às mesmas medidas de advertência, serviços à comunidade ou medida educativa.

Pegadinhas: Atenção para termos como “apenas”, “às suas custas” ou exclusões que não constam da lei. O detalhamento do art. 28 e seus parágrafos foi cobrado de maneira literal.

Jurisprudência e doutrina: STF e STJ reconhecem o art. 28 como crime de baixa lesividade, sem pena privativa de liberdade (RE 430105/RJ, HC 926.353/RJ). Autores como Geilson Pereira de Carvalho e Cassiane Baumhardt Correia abordam os limites e natureza das medidas.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Questão que cobrou a literalidade das disposições previstas no art. 28, da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006:

a)      Art. 28, § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

 

b)     Art. 28, § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

c) Correta: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

d)     Art. 28, § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

e)     Art. 28, § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

uma questão que parece bem distante da realidade

Essa questão me parece desatualizada, tendo em vista o julgamento do STF no Tema 506, com RG, sendo certo que, nas teses fixadas (especificamente, na de número 2), o inciso II do art. 28 foi excluído, uma vez que não configura infração penal o porte para consumo próprio, e a PSC seria uma pena restritiva de direitos (art. 43, IV, do CP). Os demais se mantém por se tratar de infração administrativa.

Teses fixadas:

1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade; (TEMA 506 DE REPERCUSSÃO GERAL)

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

a) A prestação de serviços à comunidade será cumprida apenas em estabelecimentos públicos.

§5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

b) Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, mas não à conduta e aos antecedentes do agente, pois isso violaria a presunção de inocência.

§2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às cricunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes.

c) Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será submetido às penas de: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade; medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I- advertência sobre os efeitos das drogas;

II- prestação de serviços à comunidade;

III- medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

d) O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, às suas custas, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

§7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

e) Não se submete às medidas da lei quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo