Constituem atribuições privativas do Assistente Social, EX...

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Q3840381 Serviço Social
Constituem atribuições privativas do Assistente Social, EXCETO: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A distinção entre o art. 4º e o art. 5º da Lei nº 8.662/1993: a alternativa D usa a fórmula de competência do art. 4º e não a atribuição privativa cobrada no enunciado.

Tema central: Atribuições privativas legais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada como resposta porque não é a exceção: corresponde à atribuição privativa prevista no art. 5º da Lei nº 8.662/1993, ao tratar de planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social.
B
Errada
Está errada como resposta porque treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social integra o rol legal de atribuições privativas, conforme o art. 5º da Lei nº 8.662/1993.
C
Errada
Está errada como resposta porque dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social consta do rol de atribuições privativas do art. 5º da Lei nº 8.662/1993.
D
Certa
A alternativa D é a correta porque a redação apresentada remete à hipótese legal de competência profissional, e não de atribuição privativa. Pela Lei nº 8.662/1993, o art. 4º inclui o planejamento, organização e administração de Serviços Sociais no rol de competências do assistente social, enquanto o art. 5º reserva como atribuição privativa o planejamento, organização e administração de programas e projetos em Unidade de Serviço Social. O ponto técnico decisivo foi essa classificação legal entre art. 4º e art. 5º.
E
Errada
Está errada como resposta porque dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas também aparece no rol de atribuições privativas previsto no art. 5º da Lei nº 8.662/1993.
Pegadinha da questão
A banca misturou a linguagem de competência do art. 4º com a expressão “Unidade de Serviço Social”, para induzir o candidato a tratar a alternativa D como privativa. O erro seria ignorar que, no rol privativo, o núcleo decisivo é “programas e projetos”, e não qualquer atividade de planejamento, organização e administração.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão cobrar atribuição privativa, confira se a atividade está no art. 5º, sem presumir que toda função técnica do assistente social seja privativa.
  • Diferencie “planejamento, organização e administração de Serviços Sociais” de “planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social”, porque a primeira fórmula remete à competência e a segunda à atribuição privativa.
  • Se a banca usar expressões parecidas entre si, resolva por classificação legal exata entre os arts. 4º e 5º da Lei nº 8.662/1993.

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 Constituem atribuições privativas do Assistente Social:

 coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;

 planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;

 assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;

 realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;

 assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;

 treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;

 dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;

 dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;

 elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;

 coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;

 fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;

 dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;

 ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.

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