Cento e oitenta Deputados Federais subscrevem proposta de em...
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Questão Comentada – Teoria da Constituição: Proposta de Emenda à Constituição e Vedação de Rediscussão
Tema jurídico: O tema central é processo legislativo de emenda à Constituição, especialmente a vedação de reapresentação da matéria já rejeitada na mesma sessão legislativa.
Legislação aplicável: Constituição Federal, art. 60, § 5º: “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”.
Doutrina: José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes ensinam que tal vedação busca proteger a estabilidade e segurança do processo constitucional, evitando “manipulação” recorrente do tema e garantindo respeito à vontade do Poder Legislativo.
Exemplo prático: Se uma PEC é rejeitada em março, não poderá ser apresentada novamente em agosto do mesmo ano (período da mesma sessão legislativa), mas somente na seguinte.
Justificativa da alternativa E (correta): Como a proposta foi rejeitada no Senado, o art. 60, § 5º impede sua reapresentação na mesma sessão legislativa. Essa análise está alinhada à literalidade constitucional e à doutrina majoritária.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. Não há vício de iniciativa, pois a PEC pode ser apresentada por 1/3 dos deputados (art. 60, I, CF).
B) Errada. A proposta não suprime ou restringe direito fundamental (cláusula pétrea, art. 60, § 4º), apenas amplia.
C) Errada. O quórum exigido na Câmara é de 3/5 (308 deputados), e foram 331 votos, respeitando-se o necessário em dois turnos.
D) Errada. O Senado pode aprovar, rejeitar ou emendar proposta de EC; não há obrigação de aprovação por ausência de vício material ou formal.
Pegadinha: Atenção ao artigo da Constituição citado no enunciado e ao entendimento de que a vedação recai sobre a mesma sessão legislativa, não sendo perpétua!
Conclusão: O candidato deve reconhecer o limite temporal para reapresentação de PEC rejeitada, conforme literalidade da CF/88, doutrina e aplicação prática no Legislativo.
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Art. 60, §5º, da CF/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
Apenas lembrando que sessão legislativa é referente ao ano de trabalho do Congresso, enquanto Legislatura compreende os 4 anos do Mandato eletivo (senador se elege para duas legislaturas = 8 anos no cargo). Assim, somente no ano seguinte, na nova sessão legislativa pode a mesma matéria da emenda ser apresentada para nova votação.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- 1/3, NO MÍNIMO, dos membros da Câmara OU do Senado;
- o Pres. da Rep.;
- Mais da METADE das Assembleias Legislat., manifestando-se cada uma pela MAIORIA RELATIVA dos seus membros.
A proposta de EC será DISCUTIDA E VOTADA em cada Casa do CN, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver EM AMBOS 3/5 dos seus membros.
A) ERRADA – FUNDAMENTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; DOUTRINA: É necessário no mínimo 171 (ESTELIONATO) deputados.
B) ERRADA: Não são passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las, se for para aumentar seu alcance é possível.
C) ERRADA: Mesmo fundamento da alternativa A. 331 > 171
D) ERRADA: O Senado federal possui total autonomia para rejeitar proposta de Emenda a Constituição.
E) CORRETA: Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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