Sobre a Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica − NFP...
I.Empresa de tecnologia é contratada para desenvolver um aplicativo, emite a NFPS-e no valor de R$ 100.000,00, porém, no dia seguinte, é comunicada que o contratante desistiu do projeto.
II.Lavanderia industrial percebe que, inadvertidamente, emitiu ontem duas NFPS-e para o mesmo hotel.
III.Escritório de advocacia emite NFPS-e indicando, equivocadamente, como tomador do serviço o administrador da empresa, como pessoa física, em vez de emitir como tomador do serviço a pessoa jurídica.
IV.Clínica emite NFPS-e referente à sessão de psicoterapia, porém, indica o código do serviço "15.Psicanálise" em vez de "16.Psicologia".
Quanto à possibilidade de a Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica − NFPS-e ser cancelada, é correto o que se encontra em:
Gabarito comentado
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Comentário de Gabarito – Alternativa C
Tema central: Cancelamento de Nota Fiscal de Prestação de Serviço Eletrônica (NFPS-e) e limites legais para sua realização.
1. Interpretação e Legislação Aplicável: O enunciado exige avaliar, em situações práticas, se a NFPS-e pode ser cancelada, conforme as restrições e prazos dos decretos municipais. Destaca-se:
- Decreto nº 8.250/2009, art. 27: “A nota fiscal eletrônica de serviços somente poderá ser cancelada pelo emitente por meio do sistema até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da competência, desde que não efetuado o fechamento do livro registro de serviços...”
- Decreto nº 11.677/2023, art. 23: "A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, através do sistema, antes do pagamento do Imposto."
Jurisprudência: O TJSP (Apelação Cível nº 100XXXX-XX.2025.8.26.0000) confirma que o cancelamento só se admite no prazo regulamentar, salvo exceções justificadas.
2. Análise das Situações:
- I. Cancelamento é possível pois o serviço não foi efetivado e está dentro do prazo legal.
- II. Cancelamento é igualmente possível em duplicidade, desde que não ultrapassado o prazo.
- III. Cancelamento NÃO é permitido para erro de preenchimento (tomador errado); caberia nota complementar ou retificadora, não cancelamento.
- IV. Situação semelhante à III: erro de código de serviço não autoriza cancelamento, apenas correção futura.
Exemplo prático: Se uma empresa emite nota em duplicidade para o mesmo serviço e percebe o erro no dia seguinte, pode solicitar o cancelamento dentro do prazo legal, desde que o imposto ainda não tenha sido recolhido.
Justificativa da alternativa correta (C – I e II, apenas): As hipóteses I e II preveem cancelamento legítimo: negócio desfeito ou emissão em duplicidade. Conforme legislações e entendimento doutrinário (Hugo de Brito Machado), cumpridos os requisitos e prazos, o cancelamento é cabível.
Motivo do erro das demais alternativas:
- III e IV: Não admitem cancelamento por erro formal/jurídico do tomador ou do código de serviço. Devem ser corrigidos por outros instrumentos, não pelo cancelamento. São vedados pela prática tributária e regulamentos locais.
- Alternativas B, D, E: Incluem hipóteses sem respaldo legal para cancelamento.
Pegadinha: A questão explora erros formais como justificativa para cancelamento, mas a legislação veda tais situações, aceitando apenas hipóteses de fato consumado ou lacunas objetivas dentro do prazo regulado.
Resumo: Cancelamento só por motivo de “nulidade material” e dentro do prazo: contrato desfeito, duplicidade, ausência efetiva do serviço. Erros formais ou de cadastro não ensejam cancelamento.
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