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Q2674885 Legislação Estadual

Com base na Lei Complementar Estadual 230/17, a percepção de subsídio não exclui o direito ao recebimento, nos termos da legislação e regulamentação específica, das espécies remuneratórias listadas nas alternativas a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas

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Comentário da questão:

O tema central é a remuneração por subsídio no Estado do Piauí e as hipóteses em que ela não exclui o recebimento de outras verbas, conforme dispõe a Lei Complementar Estadual nº 230/2017, especialmente o art. 23.

Legislação aplicada:

Art. 23, LC 230/17: "A percepção de subsídio não exclui o direito ao recebimento, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: I – gratificação natalina; II – adicional de férias; III – abono de permanência; IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; V – parcelas indenizatórias previstas em lei."

Pede-se para ASSINALAR a espécie que não pode ser cumulada com subsídio.

Exemplo prático: Imagine um Analista Administrativo do Estado do Piauí que recebe subsídio mensalmente. Além do subsídio, ele pode receber adicional de férias, gratificação natalina (13º), abono de permanência (se já poderia se aposentar e opta por continuar), e valores por funções de chefia — pois todos esses estão previstos em lei!

Justificativa da alternativa correta (A):
Parcelas indenizatórias conquistadas em negociações coletivas não são asseguradas aos servidores sob regime de subsídio, porque tal possibilidade não está prevista em lei no caso de servidores públicos do Piauí. O Supremo Tribunal Federal (RE 563.708) já consolidou o entendimento de que não cabe extensão automática dessas parcelas para servidores, reforçando a necessidade de previsão legal.

Análise das demais alternativas:
B: Abono de permanência — está expressamente previsto no art. 23, III e também na Constituição Federal.
C: Retribuição por função de direção/chefia/assessoramento — autorizada pelo art. 23, IV.
D: Gratificação natalina — previsto no art. 23, I.
E: Adicional de férias — previsto no art. 23, II.

Pegadinhas:
Muitos alunos confundem "parcelas indenizatórias" de lei com aquelas de origem negocial. Só as previstas em lei estadual podem ser recebidas cumulativamente ao subsídio, não as originadas de negociação coletiva.

Dica de aprendizagem: Atenção ao texto literal do artigo e ao detalhamento da enumeração. Não basta ler rapidamente!

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