Havendo o crime de sonegação fiscal previsto no artigo 1º, ...
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O tema central é o momento processual adequado para o início da ação penal em crimes de sonegação fiscal, previstos no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 (omissão de informação ou declaração falsa à autoridade fazendária). Para responder corretamente, é essencial saber quando se considera consumado esse crime à luz da lei, doutrina e jurisprudência.
O artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 estabelece como crime: “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”, com o objetivo de suprimir ou reduzir tributo. Contudo, a ação penal não pode ser ajuizada imediatamente após essa conduta.
A Súmula Vinculante nº 24 do STF determina: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.”
Exemplo prático: Se um contribuinte omite receita na declaração de imposto, não basta essa omissão para configurar crime. O ilícito só se concretiza e pode gerar ação penal após o lançamento definitivo do tributo pela administração, que quantifica o valor devido e oportuniza defesa administrativa.
Alternativa correta: D
A denúncia por crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90 somente pode ser oferecida após o lançamento definitivo do tributo. Isso decorre da necessidade de certeza sobre o valor do tributo sonegado ou reduzido e da prévia constituição do crédito tributário. A jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 24) e do STJ (HC 88888) reforça esse entendimento.
Análise das alternativas incorretas:
A – Errada. O simples esgotamento do prazo para pagamento não autoriza o início da ação penal;
B – Errada. O início do procedimento administrativo não significa ainda o lançamento definitivo;
C – Errada. O crime só se consuma e pode ser denunciado após o lançamento definitivo, não apenas com a omissão ou declaração falsa;
E – Errada. Exige-se o lançamento final, não basta o decurso do prazo após notificação.
Pegadinha: Fique atento: o crime é material — sua configuração exige o resultado e, assim, só pode gerar ação penal após o crédito ser constituído definitivamente.
Doutrina: José Alves Paulino e Damásio E. de Jesus ensinam que crimes do art. 1º da Lei 8.137/90 são materiais e exigem lançamento do tributo.
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SONEGAÇÃO FISCAL: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º E 2 DA LEI Nº 8.137/1990). DELITO MATERIAL. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE SE CONSUMOU O CRIME, POR MEIO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
O crime de sonegação fiscal, artigo 1 e 2, é de ordem material, depende da constituição do crédito para se materializar.
O raciocínio é simples: só existe sonegação de tributos, se o mesmo estiver constituído. Sem a existência do tributo, não há de se configurar delito.
A alternativa correta é:
> **D) A partir do lançamento definitivo do tributo.**
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### ✅ Explicação:
O crime de sonegação fiscal **previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/90** — que trata de **omitir informações ou prestar declaração falsa** com o objetivo de suprimir ou reduzir tributos — **depende do lançamento definitivo do crédito tributário para que possa haver ação penal.**
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### Jurisprudência consolidada – STF e STJ:
A jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente do **STF** e do **STJ**, é pacífica nesse sentido:
> ⚖️ **Não é possível o início da ação penal enquanto não houver o lançamento definitivo do crédito tributário.**
Ou seja, **o processo criminal fica condicionado ao esgotamento da esfera administrativa**, que define com certeza o valor devido e a existência da dívida tributária.
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### Fundamento:
Isso ocorre porque:
* O **lançamento tributário** é o procedimento que **constitui o crédito tributário** (art. 142 do CTN).
* Enquanto o crédito **não estiver definitivamente constituído**, não se pode afirmar, de forma inequívoca, que houve **supressão ou redução de tributo** (elemento essencial para configurar o crime).
* Se ainda há discussão na via administrativa, **não há certeza de que houve sonegação**.
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### Súmula relevante:
> **Súmula 24 do STF:**
>
> *"Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."*
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### Resumindo:
* ✅ O crime de sonegação (art. 1º da Lei 8.137/90) **é material**, ou seja, depende de **resultado concreto**: a supressão ou redução do tributo.
* ❌ A simples omissão de informação ou o envio de declaração falsa **não é suficiente para o início da ação penal**.
* ✅ **Só após o lançamento definitivo do tributo** é que a ação penal pode ser proposta.
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### ✅ Gabarito:
**D) A partir do lançamento definitivo do tributo.**
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