A secretaria de fazenda de um estado da federação baixo...
Acerca dessa situação hipotética e do Código Tributário Nacional (CTN), julgue os itens subseqüentes.
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a Cláusula Geral Antielisiva prevista no art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados para dissimular a ocorrência do fato gerador tributário.
Base legal:
CTN, art. 116, parágrafo único: "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."
Comentário doutrinário:
Hugo de Brito Machado e Ricardo Lobo Torres destacam que a Cláusula Antielisiva visa combater a chamada elisão ilícita, diferenciando-a da simulação (que é fraude), mas ambas se relacionam nessa norma.
Exemplo prático:
Uma empresa transfere sua sede para um estado com menor alíquota, sem exercer atividade real nesse local, apenas para pagar menos tributos. Isso pode ser caracterizado como elisão ilícita ou até fraude, permitindo ao fisco desconsiderar o negócio (art. 116, p. único, CTN).
Justificativa da alternativa correta (E):
A doutrina reconhece o dispositivo como Cláusula Geral Antielisiva — conceito jurídico indeterminado, destinado a combater práticas de elisão ilícita e simulações fiscais. Apesar de elisão e simulação poderem ter distinções técnicas, neste contexto, a elisão ilícita confunde-se com a simulação fiscal visada pelo artigo, justificando o acerto da alternativa.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Interpretação econômica foi apenas parcialmente adotada; o artigo refere-se à desconsideração na presença de simulação/dissimulação, e não à adoção irrestrita desse princípio.
- B: Embora o fisco tenha competência administrativa, julgar o crime cabe ao Judiciário.
- C: A fraude pode ser crime ou mera infração administrativa, porém a assertiva é ambígua pois omite a distinção entre ilicitude penal e tributária.
- D: Correta a ideia de que o art. 116, p. único, depende de regulamentação (STF – RE 550.769), mas não é objeto central ou resposta mais adequada ao enfoque da questão, pois a alternativa E relaciona-se diretamente à Cláusula Antielisiva.
Pegadinha: Atenção ao termo “elisão ilícita = simulação”; embora distintos tecnicamente, a interpretação dada pela maioria da doutrina legitima a associação feita, considerando a finalidade antielisiva da norma.
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