A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo j...

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Q3504526 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico fundamental para evitar abusos e fraudes no uso das empresas como forma de proteção patrimonial indevida ao não permitir que os efeitos da personalidade jurídica da empresa sejam ignorados em determinadas situações. Analise as seguintes proposições e registre V, para as verdadeiras, e F, para as falsas:


(__)Segundo a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada como regra geral no Código Civil, a mera insolvência da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, enquanto na teoria menor, aplicável nas relações de consumo e ambientais, a simples impossibilidade de ressarcimento do prejuízo ao consumidor ou ao meio ambiente pode ensejar a desconsideração.


(__)O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, dispensando-se sua instauração se a desconsideração for requerida na petição inicial, caso em que o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.


(__)Nas execuções fiscais, é possível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior, mediante pedido direto à Autoridade Judiciária, sem necessidade de ajuizamento prévio de ação de conhecimento, bastando a comprovação de que a pessoa jurídica esteja em situação de dissolução irregular, presumida quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes.


(__)A desconsideração da personalidade jurídica não pode alcançar o sócio retirante, mesmo que tenha participado da deliberação que constituiu o ato de fraude ou abuso, e respeitado o limite temporal de responsabilização de até dois anos após a averbação da modificação do contrato social, independentemente da natureza da dívida.


(__)Nos grupos empresariais de fato, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa pode atingir outra pessoa jurídica do mesmo grupo econômico com base na teoria da desconsideração expansiva ou inversa, independentemente da comprovação dos requisitos específicos do art. 50 do Código Civil, bastando a evidência da utilização da personalidade jurídica de forma abusiva.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:

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Gabarito: B) V − V − V − F − F

1ª Afirmativa – Verdadeira
A teoria maior da desconsideração, adotada como regra pelo Código Civil (art. 50), exige desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor (CDC, art. 28; Lei 9.605/98, art. 4º) basta a prova da insatisfação do crédito e da instrumentalização da empresa para lesar consumidor/ambiente. Exemplo: Se uma empresa causa dano ambiental e está insolvente, pode-se aplicar a teoria menor, responsabilizando sócios sem provar fraude.

2ª Afirmativa – Verdadeira
Segundo o art. 133 e art. 135 do CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabe em todas as fases processuais, inclusive execução. Se o pedido de desconsideração está na inicial, não se instaura incidente, mas é garantido o contraditório em 15 dias ao sócio. (José Miguel Garcia Medina comenta a sistemática corretamente).

3ª Afirmativa – Verdadeira
O entendimento consolidado é que, nas execuções fiscais, admite-se a inclusão dos sócios no polo passivo por indícios de dissolução irregular, sem ação autônoma, desde que constatada ausência no domicílio fiscal (STJ, Súmula 435). Exemplo: Empresa desaparece do endereço; presume-se dissolução irregular e busca-se bens dos sócios diretamente.

Pegadinha: Observe que não se fala em responsabilidade automática nem dispensa do contraditório.

4ª Afirmativa – Falsa
Erro: O sócio retirante pode ser alcançado pela desconsideração ao participar do ato fraudulento, ainda que o prazo de dois anos (art. 1.003, § único, CC) seja esgotado, caso tenha agido de má-fé.

5ª Afirmativa – Falsa
Erro: A chamada “desconsideração expansiva” não está prevista na legislação pátria. Para atingir empresa do grupo, deve-se comprovar os requisitos do art. 50 do CC: desvio de finalidade/confusão patrimonial, não basta simples abuso (STJ, REsp 1.325.663).

Conclusão: O tema exige domínio das doutrinas (teoria maior/menor), análise criteriosa do contraditório e conhecimento da aplicação prática no CPC/2015 e execuções fiscais. Muita atenção às diferenças entre responsabilidade civil e requisitos processuais!

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Desconsideração Direta: Prevista no art. 50 do CC, afasta a personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios em caso de abuso, como desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica para lesar credores ou praticar atos ilícitos) ou confusão patrimonial, responsabilizando-os pelas dívidas da empresa.

Desconsideração Inversa: Regulamentada pelo §3º do art. 50 do CC, permite alcançar o patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer obrigações dos sócios, quando estes utilizam a empresa como escudo para fraudar credores.

Desconsideração Expansiva: Visa atingir o “sócio oculto” que se esconde por trás de um “laranja” (sócio formal) para controlar a pessoa jurídica e proteger seu patrimônio de forma fraudulenta, justificando a extensão da responsabilidade ao verdadeiro controlador.

Desconsideração Indireta: Reconhecida na doutrina e jurisprudência, aplica-se quando uma sociedade controladora ou coligada, no âmbito de um grupo econômico, utiliza uma sociedade controlada como instrumento para praticar fraudes ou abusos (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), permitindo que o patrimônio da controladora ou coligada seja alcançado para reparar os danos causados pela controlada.

Teoria Maior (CC): exige abuso da personalidade (fraude, desvio, confusão).

Teoria Menor (CDC, ambiental, trabalhista): basta a insolvência da empresa, sem necessidade de fraude.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 134, caput: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial.

Art. 134, §2º: dispensa-se o incidente se o pedido de desconsideração for formulado já na petição inicial.

Art. 135, caput: instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer provas no prazo de 15 dias.

( V )Segundo a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada como regra geral no Código Civil, a mera insolvência da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, enquanto na teoria menor, aplicável nas relações de consumo e ambientais, a simples impossibilidade de ressarcimento do prejuízo ao consumidor ou ao meio ambiente pode ensejar a desconsideração.

Limites: Não autoriza desconsideração a  mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos legais.

  • Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da PJ.

STJ:  mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. (não gera presunção de abuso) 

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I) Teoria Maior da Desconsideração: requer (elemento subjetivo) abuso de personalidade - desvio de finalidade ou confusão patrimonial +  (elemento objetivo) - o dano ao credor, ou seja, o não pagamento da obrigação – insolvência da PJ;

II) Teoria Menor da Desconsideração: qualquer obstáculo que a PJ represente para satisfação de dívida ou reparação de danos. (elemento objetivo)

  • Mera prova de insolvência ⇒ dano ao credor; prescinde fraude, que seria o elemento subjetivo.

( V )O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, dispensando-se sua instauração se a desconsideração for requerida na petição inicial, caso em que o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • CPC/15 |  Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. [...] § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

  • CPC/15 | Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

Súmula 435/STJ - Presume-se DISSOLVIDA IRREGULARMENTE a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes a respeito dessa mudança de domicílio, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, já que há a inversão do ônus da prova.

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