Em relação aos institutos da recuperação judicial, recuperaç...
Em relação aos institutos da recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, previstos na Lei n.º 11.101/2005 e suas alterações, analise as assertivas a seguir:
I.Após a Lei n.º 14.112/2020, admite-se que o produtor rural pessoa física requeira recuperação judicial se exercer regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, sendo a comprovação desse período aceita por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
II.Na falência, os créditos derivados da legislação trabalhista limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor preferem aos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, porém, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros não gozarão da mesma preferência legal originária e passarão a integrar a classe dos quirografários.
III.O plano de recuperação extrajudicial não produzirá efeitos em relação aos créditos tributários, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exigem negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. Após a homologação, o plano de recuperação extrajudicial vinculará todos os credores abrangidos no plano, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.
IV.Em caso de convolação da recuperação judicial em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados de acordo com o plano aprovado, sendo necessária a comprovação de boa-fé do terceiro adquirente.
V.Na decretação da falência ou no deferimento do processamento da recuperação judicial, é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
É correto o que se afirma em:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, arts. 161, § 1º; 163, caput; 74; 83, I, II e § 4º; e 6º, §§ 2º e 3º: “Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional. (...) Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. (...) Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei. (...) Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho; (...) II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; (...) § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. (...) Art. 6º (...) § 2º As ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.”
- Em recuperação extrajudicial, verifique sempre os créditos excluídos, a negociação coletiva dos créditos trabalhistas e o quórum do art. 163.
- Na convolação em falência, não acrescente requisito não previsto ao art. 74: a lei fala em atos praticados na forma da Lei.
- Se houver cessão de crédito trabalhista, aplique o art. 83, § 4º: o crédito passa a quirografário.
- Em questões sobre produtor rural, diferencie pessoa física e pessoa jurídica quanto ao meio legal de comprovação do biênio do art. 48.
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Comentários
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Conforme redação do art. 48, parágrafo terceiro da lei 11.101/05, o documento hábil a comprovar o prazo de atividade do produtor rural pessoa física é a LCDPR e não o ECF, está exigida da Pessoa Jurídica.
Portanto o item I está errado!
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.
A Lei nº 14.112/2020 incluiu o § 3º no art. 48 da LRF, permitindo expressamente que o produtor rural pessoa física possa requerer recuperação judicial, desde que comprove o exercício regular da atividade por mais de 2 anos. Essa comprovação pode ser feita pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal) ou outro meio que a substitua legalmente.
Erro bem sútil, pois em que pese na falência, os créditos derivados da legislação trabalhista estejam limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor preferem aos créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, porém, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros não gozarão da mesma preferência legal originária e passarão a integrar a classe dos quirografários. Onde aparecem as Palavras Não gozarão, deverão ser substituídas por "GOZARÃO", NÃO perdem a natureza e a classificação,conforme o § 5º do Art. 83 da Lei 11.100/2005. Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação! CUIDADO! Pq era a redação do § 4º ANTERIORMENTE trazia a informação que: "Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários". Mas foi REVOGADA pela Lei 14.112/2020.
Art. 161 O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.
O plano de recuperação extrajudicial:
- Não se aplica a créditos tributários (art. 161, §1º).
- Para créditos trabalhistas e de acidente de trabalho, só é possível incluí-los com negociação coletiva com o sindicato (art. 161, §1º).
CONTINUAÇÃO NA OUTRA RESPOSTA
Erro bem sútil ao final da proposição, pois não tem a expressão " sendo necessária a comprovação de boa-fé do terceiro adquirente", mas sim desde que realizados na forma desta Lei. . Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
Literalidade do art. 6°, § 2° da Lei 11.101/2005 - § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Qualquer erro, favor avisar.
Gabarito: A
Letra A
II (errado) Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: § 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV (errado) Art. 74 Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei
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