Quanto à responsabilidade técnica médica, julgue o item a se...
Quanto à responsabilidade técnica médica, julgue o item a seguir.
O diretor clínico deve ser eleito pelos profissionais médicos do corpo clínico da instituição, não podendo ser nomeado pela direção administrativa.
Gabarito comentado
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Alternativa correta: C - Certo
Tema central: A questão trata da responsabilidade técnica médica e do processo de escolha do diretor clínico em instituições hospitalares. Esse tema é fundamental na estrutura organizacional hospitalar, pois envolve a autonomia e a representação dos profissionais médicos dentro do hospital.
Resumo teórico: O diretor clínico é o médico responsável pela supervisão técnica das atividades do corpo clínico e pela garantia da qualidade assistencial. De acordo com a Lei nº 8.080/1990 e o Regimento Interno do Corpo Clínico, a eleição do diretor clínico deve ser realizada pelos próprios médicos do corpo clínico. Isso assegura que o diretor clínico seja uma escolha democrática, legitimando sua liderança e fortalecendo a atuação técnica, sem interferência da administração.
Fontes importantes, como a Resolução CFM nº 2.147/2016 e a Lei dos Hospitais (nº 6.932/1981, art. 17), reforçam que a nomeação direta do diretor clínico pela direção administrativa não é permitida. A atuação independente do diretor clínico é essencial para evitar conflitos de interesse e assegurar a autonomia médica.
Justificativa da alternativa correta: Está correto afirmar que o diretor clínico deve ser eleito pelos profissionais médicos do corpo clínico, garantindo representatividade e autonomia técnico-científica. A direção administrativa não pode simplesmente nomear o diretor clínico, evitando ingerências que possam prejudicar a qualidade assistencial.
Dica de interpretação: Sempre que a questão mencionar "eleição pelos médicos" versus "nomeação pela administração", lembre-se que a legislação e as normas do CFM priorizam a democracia interna e a autonomia técnica no ambiente hospitalar. Fique atento a essas expressões para evitar pegadinhas!
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Art. 1º A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina • Art. 4º O diretor clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições. • Parágrafo único. O diretor clínico é o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico
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