A respeito do regime constitucional dos servidores públicos ...
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Tema abordado: O tema central da questão é o regime constitucional dos servidores públicos estatutários, especialmente sobre regras de remuneração e concessão de vantagens conforme a Constituição Federal.
Legislação aplicável:
Destaca-se o art. 37, XIV, da Constituição Federal:
“Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”
Explicação do tema:
A proibição do chamado “efeito cascata” visa garantir moralidade administrativa, impedindo que vantagens embutidas em remuneração sejam consideradas base de cálculo para novas vantagens. A jurisprudência do STF (RE 146331) veda expressamente esse acúmulo, evitando distorções salariais no serviço público.
Exemplo prático:
Se um servidor recebe uma gratificação de desempenho, esse valor não integrará a base de cálculo para novas vantagens, impedindo o acúmulo progressivo (“cascata”) de benefícios.
Justificativa da alternativa correta (D):
A alternativa D está absolutamente correta, pois reproduz exatamente o que dispõe o art. 37, XIV, da CF, consolidado também por doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello) e por julgados do STF.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. Remuneração por subsídio não é obrigatória para todos servidores em carreira; é regime aplicável somente a categorias específicas previstas em lei.
B) Incorreta. Apenas verbas remuneratórias estão sujeitas ao teto; as indenizatórias (ex: diárias) não entram nesse limite.
C) Incorreta. A acumulação só é possível em casos taxativamente previstos (dois cargos de professor; ou um de professor e outro técnico/científico; ou dois de profissional de saúde), não para “cargos técnicos” em geral.
E) Incorreta. A irredutibilidade da remuneração não admite exceções por acordo coletivo, pois o direito é garantido mesmo contra a vontade do servidor.
Pegadinhas:
Atenção ao uso impreciso de termos como “obrigatoriedade”, “acordo coletivo” e à distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias.
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Alternativa correta é a letra D
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
a. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
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b. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
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c. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
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d. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998
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e.XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A remuneração e o subsídio dos servidores públicos só podem ser fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa adequada, com direito à revisão anual geral, na mesma data e sem diferenciação de índices entre os servidores.
Verbas indenizatórias previstas em lei nacional não entram no cálculo do teto remuneratório dos servidores, desde que aplicáveis a todos os Poderes e órgãos autônomos.
É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, com exceções em caso de compatibilidade de horários, para:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- dois cargos ou empregos de profissionais da saúde com profissão regulamentada.
Acréscimos pecuniários (ex: gratificações, adicionais) recebidos por servidor não podem ser base para novos aumentos — ou seja, não se acumulam entre si para futuros reajustes.
Pessoal, a alternativa correta é a D.
Art. 37 XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Esse inciso proíbe o chamado "efeito cascata" ou "efeito repicão".
Exemplo: Imagine que um servidor público receba o seguinte:
Vencimento base: R$ 5.000,00
Adicional por tempo de serviço (quinquênio): 10% = R$ 500,00
Gratificação de produtividade: 20% sobre o vencimento base = R$ 1.000,00
Agora suponha que haja um novo acréscimo, como uma gratificação de função de 15%.
A dúvida é: essa nova gratificação incide sobre o vencimento base ou sobre a soma de tudo?
Segundo o art. 37, XIV da CF, a nova gratificação incide apenas sobre o vencimento base, ou seja, R$ 5.000,00, e não sobre os R$ 6.500,00 (soma do vencimento + adicional + gratificação anterior).
Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
[...]
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
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