A respeito do regime constitucional dos servidores públicos ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 37, XIV, estabelece: "XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;". Como a alternativa D reproduz esse dispositivo, o gabarito é D.
- Em questões sobre acréscimos pecuniários, diferencie receber vantagens simultaneamente de utilizar uma vantagem para calcular outra: o art. 37, XIV, veda a segunda situação.
- Na acumulação de cargos, confira primeiro a hipótese constitucional autorizadora; a compatibilidade de horários, isoladamente, não permite a acumulação.
- Não generalize regras remuneratórias: a organização em carreira não impõe, por si só, subsídio, e a exclusão de parcelas indenizatórias do teto depende dos requisitos jurídicos aplicáveis.
- Observe a data da prova ao examinar o teto e as hipóteses de acumulação. A base utiliza o texto atualizado pelas ECs nº 135/2024 e nº 138/2025, sem alteração do gabarito D.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa correta é a letra D
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
a. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
-----
b. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
------
c. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
------
d. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998
-------
e.XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
A remuneração e o subsídio dos servidores públicos só podem ser fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa adequada, com direito à revisão anual geral, na mesma data e sem diferenciação de índices entre os servidores.
Verbas indenizatórias previstas em lei nacional não entram no cálculo do teto remuneratório dos servidores, desde que aplicáveis a todos os Poderes e órgãos autônomos.
É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, com exceções em caso de compatibilidade de horários, para:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- dois cargos ou empregos de profissionais da saúde com profissão regulamentada.
Acréscimos pecuniários (ex: gratificações, adicionais) recebidos por servidor não podem ser base para novos aumentos — ou seja, não se acumulam entre si para futuros reajustes.
Pessoal, a alternativa correta é a D.
Art. 37 XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Esse inciso proíbe o chamado "efeito cascata" ou "efeito repicão".
Exemplo: Imagine que um servidor público receba o seguinte:
Vencimento base: R$ 5.000,00
Adicional por tempo de serviço (quinquênio): 10% = R$ 500,00
Gratificação de produtividade: 20% sobre o vencimento base = R$ 1.000,00
Agora suponha que haja um novo acréscimo, como uma gratificação de função de 15%.
A dúvida é: essa nova gratificação incide sobre o vencimento base ou sobre a soma de tudo?
Segundo o art. 37, XIV da CF, a nova gratificação incide apenas sobre o vencimento base, ou seja, R$ 5.000,00, e não sobre os R$ 6.500,00 (soma do vencimento + adicional + gratificação anterior).
Art. 39 § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
[...]
§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo