A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, pr...
A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, prorrogou a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira até:
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Comentário de Gabarito – Ordem Econômica e Financeira: Prorrogação da CPMF
1. Interpretação e Tema Jurídico Abordado:
A questão trata da vigência da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), abordando a prorrogação legal do prazo de sua cobrança pela Emenda Constitucional nº 42/2003. O conhecimento do texto constitucional e seus atos transitórios é fundamental para resolver.
2. Legislação Aplicável:
Emenda Constitucional nº 42/2003, Art. 3º: “O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: 'Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007...”
3. Explicação do Tema Central:
A CPMF foi um tributo de caráter provisório, cuja cobrança foi sendo prorrogada. O candidato a Contador deve saber identificar corretamente datas de vigência e fundamentos legais de tributos federais.
4. Exemplo Prático:
Se uma empresa registrou uma movimentação bancária em 30 de dezembro de 2007, deveria recolher CPMF. Porém, movimentações em 02 de janeiro de 2008 já não estariam mais sujeitas à contribuição, pois a prorrogação terminava em 31 de dezembro de 2007.
5. Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D) 31 de dezembro de 2007 está correta pois corresponde exatamente à data fixada na EC 42/2003 como limite final da cobrança da CPMF.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- A) “01 de janeiro de 2008”: Data após o término da vigência; não é a mencionada na lei.
- B) “30 de dezembro de 2008”: Um ano além do prazo, induz ao erro por aproximação.
- C) “01 de janeiro de 2007”: Antes do prazo correto; desatualizada.
- E) “01 de janeiro de 2009”: Também muito além do limite legal, pegadinha por extensão de prazo.
7. Atenção à Pegadinha:
Datas que iniciam o ano são comuns para confundirem candidatos; atente-se à data final expressa na legislação, não ao dia seguinte.
8. Doutrina:
Kiyoshi Harada, em "Reforma Tributária Desfigurada", esclarece os impactos da EC 42/2003 e reforça a necessidade de domínio de transição tributária.
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