A respeito dos processos de fiscalização, julgue o item segu...
A respeito dos processos de fiscalização, julgue o item seguinte.
Durante a abordagem in loco, é obrigação dos fiscais registrar a recusa de cooperação por parte dos responsáveis técnicos, caso ocorra.
Gabarito comentado
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Tema central: processos de fiscalização dos Conselhos de Medicina in loco e o dever de registrar formalmente a recusa de cooperação do responsável técnico (RT).
Por que a alternativa “C – certo” é a correta?
Em fiscalizações in loco, os fiscais dos CRMs exercem poder de polícia administrativa (Lei nº 3.268/1957 e Decreto nº 44.045/1958). Quando há recusa de cooperação do RT (ex.: negar acesso a setores, prontuários autorizados por lei, documentos institucionais, ou recusar-se a assinar a visita), é obrigatório lavrar o registro formal no Relatório/Auto de Fiscalização, descrevendo a ocorrência de modo objetivo. Isso assegura a prova documental para eventual procedimento ético-profissional, resguarda o devido processo legal (contraditório e ampla defesa) e dá transparência à atuação fiscal.
Tal dever decorre das normas internas do Sistema CFM/CRMs (Manual de Fiscalização do Exercício Profissional da Medicina) e do Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018), que impõe aos médicos e responsáveis técnicos o dever de colaborar com os Conselhos. Se houver resistência/obstrução, o registro é imprescindível e pode ensejar comunicações a outras autoridades, quando cabível.
Como interpretar a questão
- Observe as palavras-chave: “in loco”, “obrigação”, “recusa de cooperação”, “responsável técnico”.
- Regra prática: toda irregularidade ou resistência deve ser documentada no instrumento oficial da visita (data, hora, identificação, descrição objetiva, testemunhas/anexos, ciência).
Por que “E – errado” está incorreta?
Negar a obrigatoriedade de registrar a recusa contraria o procedimento fiscal padrão, fragiliza a cadeia de custódia da informação, dificulta a responsabilização e a proteção do interesse público. Além disso, vai de encontro ao dever ético de colaboração com os Conselhos e às prerrogativas legais de fiscalização.
Pegadinha comum: pensar que o registro só é necessário quando há “gravidade”. Na verdade, qualquer recusa ou obstrução deve ser anotada de forma clara e impessoal, pois pequenas resistências também têm relevância administrativa e ética.
Referências úteis: Lei nº 3.268/1957; Decreto nº 44.045/1958; Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018); Manual de Fiscalização do Exercício Profissional da Medicina (CFM/CRMs).
Mantenha foco nas palavras-chave normativas e na lógica do devido processo: o que não é registrado, não existe para fins de prova.
Gabarito: C – certo.
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É livre o acesso dos membros da equipe de fiscalização a qualquer estabelecimento, ou dependência de estabelecimento onde se exerça de forma direta ou indireta a prática médica, obrigando o diretor técnico médico, qualquer médico ou o funcionário responsável pelo serviço a assegurar as plenas condições para que o trabalho seja realizado com eficiência e segurança. O impedimento da realização da vistoria por parte do diretor técnico médico ou de médico presente durante a vistoria caracterizará infração ética. Nesse caso, o médico fiscal/conselheiro deverá comunicar imediatamente o conselheiro coordenador sobre o ocorrido, e registrar o incidente no relatório de vistoria, identificando a pessoa que prejudicou o procedimento fiscalizatório, sempre que possível. Em caso de obstrução da ação fiscalizadora do Conselho Regional de Medicina, poderá ser acionada força policial para o efetivo cumprimento dessa atribuição, conforme deliberação do conselheiro coordenador, ou conforme a prática adotada no respectivo CRM.
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