Sobre a matéria de inventário e partilha, assinale a proposi...

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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30530 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sobre a matéria de inventário e partilha, assinale a proposição correta.
Alternativas

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Vamos abordar essa questão sobre inventário e partilha no contexto do Código de Processo Civil de 1973. Esse tema é fundamental para entender a sucessão de bens após o falecimento de uma pessoa.

Interpretação do Enunciado:

A questão pede que você identifique a proposição correta sobre inventário e partilha. O conhecimento necessário envolve os mecanismos legais para lidar com a sucessão de bens, considerando também a legislação vigente à época do CPC de 1973.

Legislação Aplicável:

O Código de Processo Civil de 1973, especialmente nos artigos que tratam de inventário e partilha, é o foco aqui. No entanto, é importante lembrar que o CPC de 2015 trouxe algumas mudanças, mas a questão está baseada no código anterior.

Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa D):

A alternativa D está correta ao afirmar que alguns bens, como saldos de contas de caderneta de poupança e certos fundos de investimento, além de contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não necessitam de inventário para a liberação, podendo ser requeridos por alvará judicial. A competência para este alvará é da Justiça Estadual.

**Exemplo Prático:** Imagine uma pessoa que faleceu e deixou um saldo em sua conta de poupança abaixo do limite estipulado por lei. Os herdeiros podem solicitar um alvará judicial para liberar esses valores sem a necessidade de inventariar esses bens, desde que atendam aos requisitos legais.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Não existe previsão expressa de inventário negativo no CPC de 1973. Essa figura jurídica é uma construção doutrinária e jurisprudencial que pode ser utilizada, mas não é expressamente prevista no código.

B) A obrigatoriedade do inventário judicial não decorre necessariamente da presença de um testamento e de um interessado incapaz. O inventário judicial é necessário principalmente quando há discordância entre os herdeiros ou quando há herdeiros incapazes, mas não é exclusivo a essas situações.

C) A escritura pública de inventário e partilha é válida para todos os atos da vida civil, incluindo o registro imobiliário, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes. Não depende de outorga judicial para o registro imobiliário.

E) O prazo para requerer o inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão, segundo o CPC de 1973, e não de 30 dias. Além disso, a consequência pelo descumprimento desse prazo é a aplicação de multa no imposto de transmissão, não necessariamente uma multa direta sobre o imposto.

Dicas para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção aos prazos e detalhes específicos sobre competência e procedimentos, pois são comuns as questões tentarem confundir com prazos errados ou procedimentos que não são exatamente como descritos.

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CPCArt. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (Redação dada pela Lei nº 11.441, de 2007).
a) ERRADA: O Código de Processo Civil NÃO prevê expressamente o inventário negativo, para os casos em que os herdeiros e o cônjuge necessitem de uma declaração judicial de que o de cujus não deixou bens. b) ERRADA: A obrigatoriedade de se proceder ao inventário judicial decorre de estarem presentes ALTERNATIVAMENTE dois fatores: o testamento do de cujus, OU a figura do interessado incapaz. c) ERRADO: Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.d) CORRETA: Alguns bens não necessitam ser inventariados, tais como os saldos das contas de caderneta de poupança e fundos de investimento até certo valor, bem assim os saldos das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, sendo competente para o respectivo alvará judicial a Justiça Estadual. e) ERRADA: O inventário e a partilha deverão ser requeridos dentro de um prazo máximo de 60 dias a contar da abertura da sucessão, sob pena de imposição de multa sobre o imposto a recolher. (Art. 983 do CPC)

Resposta Letra D

Prescinde de inventário o levantamento de valores pecuniários deixados pelo de cujus (por exemplo saldos de contas bancárias ou cadernetas de poupança, resíduos de FGTS e PIS-PASEP, etc) desde que não supere o limite de 500 OTNs, previsto pela lei 6858/80 (regulamentada pelo decreto 85845/81). Trata-se de um procedimento especial de jurisdição voluntária intitulado alvará judicial, que pode ser autonomo ou incidental no inventário.

FGTS não seria competência da justiça federal não?
Respondendo ao colega "Tem tando", por incrível que pareça o levantamento de valores relativos ao FGTS não é da competência da Justiça Federal, confira a súmula 161 do STJ:

"E DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS
VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO
FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA."

E a fundamentação da súmula é o  art. 1º  da Lei Nº 6.858/80, que dispõesobre  o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, e o Dec.Lei 8.5845/81, art. 1, § único, inciso III e art. 2..
 

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