Sobre a matéria de inventário e partilha, assinale a proposi...
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Vamos abordar essa questão sobre inventário e partilha no contexto do Código de Processo Civil de 1973. Esse tema é fundamental para entender a sucessão de bens após o falecimento de uma pessoa.
Interpretação do Enunciado:
A questão pede que você identifique a proposição correta sobre inventário e partilha. O conhecimento necessário envolve os mecanismos legais para lidar com a sucessão de bens, considerando também a legislação vigente à época do CPC de 1973.
Legislação Aplicável:
O Código de Processo Civil de 1973, especialmente nos artigos que tratam de inventário e partilha, é o foco aqui. No entanto, é importante lembrar que o CPC de 2015 trouxe algumas mudanças, mas a questão está baseada no código anterior.
Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa D):
A alternativa D está correta ao afirmar que alguns bens, como saldos de contas de caderneta de poupança e certos fundos de investimento, além de contas individuais do FGTS e do PIS-PASEP, não necessitam de inventário para a liberação, podendo ser requeridos por alvará judicial. A competência para este alvará é da Justiça Estadual.
**Exemplo Prático:** Imagine uma pessoa que faleceu e deixou um saldo em sua conta de poupança abaixo do limite estipulado por lei. Os herdeiros podem solicitar um alvará judicial para liberar esses valores sem a necessidade de inventariar esses bens, desde que atendam aos requisitos legais.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Não existe previsão expressa de inventário negativo no CPC de 1973. Essa figura jurídica é uma construção doutrinária e jurisprudencial que pode ser utilizada, mas não é expressamente prevista no código.
B) A obrigatoriedade do inventário judicial não decorre necessariamente da presença de um testamento e de um interessado incapaz. O inventário judicial é necessário principalmente quando há discordância entre os herdeiros ou quando há herdeiros incapazes, mas não é exclusivo a essas situações.
C) A escritura pública de inventário e partilha é válida para todos os atos da vida civil, incluindo o registro imobiliário, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes. Não depende de outorga judicial para o registro imobiliário.
E) O prazo para requerer o inventário é de 60 dias a contar da abertura da sucessão, segundo o CPC de 1973, e não de 30 dias. Além disso, a consequência pelo descumprimento desse prazo é a aplicação de multa no imposto de transmissão, não necessariamente uma multa direta sobre o imposto.
Dicas para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção aos prazos e detalhes específicos sobre competência e procedimentos, pois são comuns as questões tentarem confundir com prazos errados ou procedimentos que não são exatamente como descritos.
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Comentários
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Resposta Letra D
Prescinde de inventário o levantamento de valores pecuniários deixados pelo de cujus (por exemplo saldos de contas bancárias ou cadernetas de poupança, resíduos de FGTS e PIS-PASEP, etc) desde que não supere o limite de 500 OTNs, previsto pela lei 6858/80 (regulamentada pelo decreto 85845/81). Trata-se de um procedimento especial de jurisdição voluntária intitulado alvará judicial, que pode ser autonomo ou incidental no inventário.
E a fundamentação da súmula é o art. 1º da Lei Nº 6.858/80, que dispõesobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, e o Dec.Lei 8.5845/81, art. 1, § único, inciso III e art. 2..
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