O processo administrativo, previsto em lei, fixa procedimen...

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Q3295415 Direito Administrativo
O processo administrativo, previsto em lei, fixa procedimentos para defesa, contraditório e eficiência:

I. Exige instauração formal, com indicação clara do objeto e dos envolvidos.
II. Permite a ampla defesa e o contraditório em qualquer fase, assegurando revisão de atos.
III. Determina a motivação dos atos decisórios, alinhada aos princípios legais.
IV. Encerra-se com decisão fundamentada, passível de recurso hierárquico quando previsto.

Estão CORRETAS as afirmativas:
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999)

1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão trata dos princípios, garantias e procedimentos essenciais do processo administrativo federal, previstos principalmente na Lei nº 9.784/1999. Os itens analisam formalização, contraditório, motivação e decisão fundamentada – tópicos centrais para o exercício da função de Procurador.

2. Fundamentação Legal:
Destacamos, principalmente:
• Art. 2º, parágrafo único, VII: “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão”
• Art. 3º, II e III: direito à ciência dos atos e oportunidade de alegações
• Art. 50: atos devem ser motivados ao afetar direitos
• Art. 56: cabe recurso administrativo

3. Explanação Central:
O processo administrativo exige formalização, transparência, respeito às garantias fundamentais e direito ao reexame. Exemplo prático: servidor público em PAD recebe ciência formal do processo, pode se manifestar em todas as fases, recebe decisão fundamentada e pode recorrer hierarquicamente.

4. Alternativas – Análise Detalhada:

D) I, II, III e IV — CORRETA.
I: Exige instauração formal — correta (Art. 2º, VII)
II: Ampla defesa e contraditório — correta (Art. 3º, III; e Art. 5º, LV, CF)
III: Motivação dos atos decisórios — correta (Art. 50)
IV: Decisão fundamentada e recurso — correta (Art. 56)

Análise das Demais Alternativas:
A) I e II, apenasErrada. Omite a necessidade de motivação e recurso, essenciais à validade e controle (Arts. 50 e 56).
B) II e III, apenasErrada. Não abarca a exigência formal de instauração e direito ao recurso.
C) I, II e IV, apenasErrada. Falta a menção específica à motivação, imprescindível na decisão (Art. 50).

5. Jurisprudência e Doutrina:
STF (RE 627.189): Motivação é requisito constitucional dos atos administrativos.
Celso Antônio Bandeira de Mello: Contraditório e ampla defesa são fundamentais à legitimidade dos atos.

Estratégia de Prova: Busque palavras como “motivação”, “recurso”, “decisão fundamentada”. Atenção a alternativas que omitem garantias processuais!

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Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

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