O processo administrativo, previsto em lei, fixa procedimen...

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Q3295415 Direito Administrativo
O processo administrativo, previsto em lei, fixa procedimentos para defesa, contraditório e eficiência:

I. Exige instauração formal, com indicação clara do objeto e dos envolvidos.
II. Permite a ampla defesa e o contraditório em qualquer fase, assegurando revisão de atos.
III. Determina a motivação dos atos decisórios, alinhada aos princípios legais.
IV. Encerra-se com decisão fundamentada, passível de recurso hierárquico quando previsto.

Estão CORRETAS as afirmativas:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 9.784/1999, art. 2º, caput, determina: "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência." Além disso, o art. 48 dispõe: "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." Como as quatro afirmativas descrevem, em sentido geral e sem caráter absoluto, garantias e etapas do processo administrativo, o gabarito é D.

Tema central: Garantias do processo administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Ao aceitar apenas I e II, exclui indevidamente III e IV. A motivação é exigida pelo art. 2º, parágrafo único, VII, que determina a indicação dos pressupostos fáticos e jurídicos da decisão. Além disso, os arts. 48 e 56 estabelecem o dever de decidir e a possibilidade de recurso administrativo.
B
Errada
Ao aceitar apenas II e III, exclui indevidamente I e IV. O art. 6º, II e IV, prevê identificação do interessado e delimitação fundamentada do pedido, sustentando I como formalização compatível com a liberdade de forma do art. 22. Já os arts. 48 e 56 sustentam IV ao preverem decisão expressa e reexame recursal, com encaminhamento à autoridade superior se não houver reconsideração.
C
Errada
Exclui III, embora o art. 2º, parágrafo único, VII, exija expressamente a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão. Portanto, não é juridicamente possível aceitar as demais afirmativas e afastar o dever de motivação decisória.
D
Certa
A alternativa D reúne as quatro afirmativas conforme a leitura geral adotada pelo gabarito. I: o art. 6º, caput, II e IV, da Lei nº 9.784/1999 dispõe: "O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: II - identificação do interessado ou de quem o represente; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;" Isso sustenta a identificação e a delimitação do objeto, mas não uma solenidade inaugural universal: pelo art. 22, caput, "Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir." II: a ampla defesa e o contraditório estão assegurados pelo art. 2º; o art. 3º, III, garante: "III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;"; e o art. 56 admite reexame recursal. A expressão 'em qualquer fase' não elimina prazos nem assegura manifestação prévia a toda providência, pois o art. 45 admite medidas acauteladoras motivadas sem manifestação prévia em caso de risco iminente. III: o art. 2º, parágrafo único, VII, exige a "indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;", fundamento específico do dever de motivação. IV: o art. 48 dispõe: "A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência." O art. 56, caput e § 1º, prevê: "Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior." Esse dever de decidir não significa que sempre haverá julgamento de mérito, pois o art. 52 admite extinção por outras causas.
Pegadinha da questão
As expressões amplas não podem ser tomadas como regras absolutas: 'instauração formal' não exige sempre portaria inaugural, e 'em qualquer fase' não afasta prazos ou exceções legais à manifestação prévia. Além disso, 'revisão de atos' significa aqui reexame administrativo, não revisão incondicionada de processo sancionador. A palavra 'apenas' torna A, B e C erradas por excluírem afirmativas juridicamente sustentadas.
Dica para questões semelhantes
  • Diferencie documentação e delimitação do pedido de forma solene obrigatória: o art. 22 só exige forma determinada quando a lei a impõe expressamente.
  • Separe recurso administrativo de revisão de processo sancionador: esta última exige os pressupostos do art. 65, como fatos novos ou circunstâncias relevantes.
  • Confira separadamente motivação, dever de decidir e recurso: seus fundamentos estão no art. 2º, parágrafo único, VII, e nos arts. 48 e 56.
  • Ao avaliar expressões como 'em qualquer fase', preserve os prazos e as exceções legais, inclusive as medidas acauteladoras do art. 45.

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Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

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