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Ficou comprovado que houve assassinato, pela única razão de ...

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Q950392 Direito Penal
Ficou comprovado que houve assassinato, pela única razão de menosprezo à condição de mulher, praticado por Samuel contra sua vizinha Maria de Fátima, de trinta anos de idade, que possuía um filho ao qual deu à luz dois meses exatos antes do crime. Com base nas disposições da Lei no 13.104/2015 (Lei do Feminicídio), nesse caso, o crime de feminicídio
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Enunciado: Maria de Fátima, de 30 anos de idade, que possuía um filho ao qual deu à luz 2 meses exatos antes do crime.


Resposta: Código Penal: Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;



Observação: A Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) alterou o Código Penal.

Em relação ao crime de feminicídio, houve uma recente mudança implementada pela Lei nº 13.771, de 19 de dezembro de 2018. Vejamos:


LEI Nº 13.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121. ............................................................................................................... ................................................................................................................................. § 7º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Gabarito: A

As causas de aumento de pena no homicídio são:

- de 1/3 para as modalidades culposa e dolosa nos casos do §4º;

- de 1/3 a Metade para o homicídio praticado por Milícia privada/grupo de exterMínio (§6º) e para o feMinicídio (§7º).

Aumento de pena

Código Penal, Art. 121.

§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.      

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: 

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; 

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)

IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)

*Comentário corrigido após apontamento de Fabiano D.

Bons estudos!

Mais conhecido como homicídio doloso! A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade. (Art. 121§7 - CP)


Bons estudos! Nos vemos no DOU!

ATUALIZAÇÃO LEGAL


A Lei nº 13.771/2018 altera essas causas de aumento de pena do parágrafo sétimo do artigo 121, do Código Penal:

Antes da Lei 13.771/2018;

Art. 121 (...)

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.

Não havia inciso IV.


ATUALMENTE COM A LEI N. 13.771/2018:

Art. 121 (...)

§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

posteriores ao parto;

II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;

IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.



Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/comentarios-lei-137712018-altera-as.html#more

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