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Acerca da legislação sanitária e de saúde, julgue o item a seguir.
A execução de ações e serviços públicos de saúde é permitida à iniciativa privada, desde que sob controle e fiscalização do Estado.
Gabarito comentado
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Comentário da Questão:
1. Tema jurídico e legislação aplicável:
A questão trata da participação da iniciativa privada na execução de ações e serviços públicos de saúde, importante aspecto constitucional do Direito Sanitário. A legislação aplicada é, principalmente, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 199 e parágrafo 1º:
“Art. 199, § 1º: As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
2. Jurisprudência relevante:
Segundo o STJ (REsp 1.771.169-SC), a participação complementar da iniciativa privada caracteriza serviço público universal, condicionado ao controle e fiscalização do Estado.
3. Explicação e conhecimentos necessários:
O SUS pode contar com o apoio da iniciativa privada, desde que sob contratos ou convênios específicos, sempre com controle estatal rigoroso. Isso impede a privatização indiscriminada da saúde pública, protegendo o interesse coletivo.
4. Exemplo prático:
Imagine um hospital privado firmando convênio com o SUS para ofertar leitos em uma cidade interiorana; esse serviço será fiscalizado e controlado pelo Estado, garantindo que a população seja atendida conforme as diretrizes do SUS.
5. Justificativa da alternativa correta (“Certo”):
A execução de ações e serviços públicos de saúde é permitida à iniciativa privada, desde que fiscalizada pelo Estado, conforme prevê expressamente o art. 199, §1º, da Constituição Federal. O controle e a fiscalização estatal são indispensáveis para assegurar o atendimento adequado e os princípios constitucionais do SUS.
Segundo a doutrina, (José Afonso da Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo”), a participação privada exige controle rigoroso, sob pena de desvirtuamento do interesse público.
6. Possíveis pegadinhas:
Evite confundir complementaridade com substituição; a iniciativa privada não pode substituir o SUS, apenas atuar como complemento, sempre limitada ao controle estatal.
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