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Acerca da educação de surdos, prevista na Lei de Diretrizes ...

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Q3653653 Pedagogia
Acerca da educação de surdos, prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assinale a alternativa correta.
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Alternativa correta: A

1. Tema central da questão

A questão aborda educação de surdos segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), exigindo conhecimento sobre os princípios e normativas que garantem o direito à educação bilíngue para pessoas surdas.

2. Resumo teórico

A LDB (Lei nº 9.394/1996), especialmente após a inclusão do Art. 59, § 3º pela Lei 14.191/2021, determina que a educação de surdos deve ser bilíngue, com Libras como primeira língua e Português escrito como segunda. A oferta dessa modalidade começa na educação infantil (zero ano) e se estende por toda a vida escolar, promovendo a inclusão desde a primeira infância.

Fonte: LDB Art. 59, § 3º e Art. 60.

3. Justificativa da alternativa correta

A) Está correta porque garante a oferta de educação bilíngue para surdos a partir da educação infantil, conforme a legislação, e reconhece a continuidade deste direito ao longo da vida escolar.

4. Análise das alternativas incorretas

B) Incorreta. Não há previsão legal para educação trilíngue, e o português escrito não é a primeira língua dos surdos, mas sim a Libras.

C) Incorreta. A educação de surdos não se restringe à Libras. É bilíngue, incluindo Libras e português escrito.

D) Incorreta. O português gestual não é reconhecido. A primeira língua é Libras e a segunda, português escrito.

E) Incorreta. Embora a educação bilíngue seja um direito, ela não é obrigatória para todos os grupos citados, como superdotados ou outras deficiências associadas. A legislação foca nos surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos sinalizantes.

5. Estratégias de interpretação

Leia atentamente termos como “primeira língua” e “obrigatório”, pois são recorrentes em pegadinhas. Dê atenção à precisão dos conceitos (ex.: bilíngue ≠ trilíngue) e verifique sempre quais são as línguas consideradas pela lei.

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LDB

Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos. 14.191, de 2021)

§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida. 

GABARITO (A)

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