A respeito da ética médica e do processo ético‑profissional,...
A respeito da ética médica e do processo ético‑profissional, julgue o item seguinte.
A sindicância é uma fase obrigatória do processo ético‑profissional e deve ocorrer antes da instauração do processo disciplinar.
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Gabarito: C (certo)
Tema central: Processo ético‑profissional nos Conselhos de Medicina. A questão aborda a sindicância como etapa do fluxo processual e sua obrigatoriedade antes do Processo Ético‑Profissional (PEP), também chamado, em linguagem geral, de “processo disciplinar”.
Por que está correto? A sindicância é o procedimento preliminar, obrigatório e sigiloso para apurar fatos, colher elementos e definir se há justa causa para instaurar o PEP. Somente após a sindicância, se existirem indícios suficientes de infração ao Código de Ética Médica, o CRM instaura o processo. Essa sequência está prevista no Código de Processo Ético‑Profissional (CPEP) do CFM (Resolução CFM nº 2.306/2022, que atualiza a 2.145/2016). Ela pode resultar em: arquivamento, medidas conciliatórias/TAC, ou instauração do PEP.
Fundamentação normativa essencial: O CPEP/CFM determina que, recebida a denúncia ou notícia de fato, o CRM deve abrir sindicância para apuração preliminar. O PEP só é instaurado se a sindicância indicar indícios de infração ética. Ver também o Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018, atualizada) como parâmetro de julgamento.
Análise das alternativas:
- C (certo): Correta. Reflete o rito formal: denúncia/notícia de fato → sindicância (obrigatória) → decisão de instaurar ou não o PEP. Garante devido processo legal, ampla defesa futura e evita processos temerários.
- E (errado): Incorreta porque ignora a obrigatoriedade e a anterioridade da sindicância. Pular a sindicância violaria o CPEP, suprimindo a etapa de apuração mínima necessária para legitimar a abertura do PEP.
Estratégia para a prova: Ao ver expressões como “fase obrigatória” e “antes da instauração”, lembre do fluxo procedimental do CFM. “Processo disciplinar” no enunciado é, no contexto dos CRMs, o PEP. A “pegadinha” comum é confundir sindicância (apuração preliminar) com o próprio processo, ou supor que possa ser dispensada.
Na prática: A sindicância reúne documentos, ouve envolvidos e pode propor soluções (ex.: conciliação/TAC). Se não houver indícios, o caso é arquivado sem instaurar o PEP; havendo indícios, o PEP é aberto com citação formal e garante contraditório e ampla defesa.
Referências: Conselho Federal de Medicina – Res. CFM nº 2.306/2022 (CPEP); Res. CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica). Comentários doutrinários disponíveis em sites oficiais dos CRMs e manuais de ética médica.
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Comentários
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No Código de Processo Ético‑Profissional (Resolução CFM nº 2.217/2018, art. 21 e seguintes):
• A sindicância é uma fase preliminar de investigação.
• Objetivo: apurar indícios de infração ética antes da instauração formal do processo disciplinar.
• Permite avaliar se há fundamento suficiente para abrir o processo ético.
• Importante: a sindicância não é julgamento, mas coleta de elementos que subsidiarão o processo disciplinar.
Em resumo:
1. Denúncia chega ao CRM → sindicância (investigação preliminar).
2. Se houver indícios → instauração do processo ético‑profissional.
3. Julgamento → aplicação de sanções se confirmada infração.
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