A respeito da ética médica e do processo ético‑profissional,...
A respeito da ética médica e do processo ético‑profissional, julgue o item seguinte.
É vedado ao médico alegar desconhecimento da legislação ética vigente como forma de justificar infração ética apurada.
Gabarito comentado
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Gabarito: C (certo)
Tema central: Ética médica e responsabilidade no processo ético‑profissional. O ponto-chave é o princípio jurídico e deontológico de que o desconhecimento da norma não exime de responsabilidade (ignorantia legis neminem excusat).
Justificativa da alternativa correta: O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece o dever de o médico conhecer e cumprir a legislação ética e manter-se atualizado. No Código de Processo Ético‑Profissional (CPEP, Resolução CFM nº 2.306/2022), a responsabilização ética não é afastada por alegação de desconhecimento. Tal entendimento também se alinha ao art. 3º da LINDB (Decreto‑Lei 4.657/1942), que consagra que ninguém pode se eximir de cumprir a lei alegando que não a conhece. Logo, ao ser apurada uma infração, não é admissível justificá-la por ignorância da legislação ética. Eventuais circunstâncias de boa-fé ou inexperiência podem, quando muito, atenuar a sanção, mas não excluem a infração.
Análise da alternativa incorreta (E – errado): Afirmar que seria permitido alegar desconhecimento contraria: - a deontologia médica (dever de atualização e observância do CEM); - o CPEP, que prevê responsabilização pela conduta, independentemente de alegada ignorância; - o princípio jurídico geral (LINDB). Portanto, trata-se de erro conceitual ao confundir excludente de responsabilidade com possível atenuante de pena.
Estratégia para provas: Ao identificar expressões como “é vedado” e “alegar desconhecimento”, associe imediatamente ao princípio básico: desconhecimento não justifica infração. Cuidado com a “pegadinha” da boa-fé: ela pode influir na dosimetria da pena, mas não elimina a infração ética.
Referências essenciais: Código de Ética Médica (Res. CFM nº 2.217/2018); Código de Processo Ético‑Profissional (Res. CFM nº 2.306/2022); LINDB, art. 3º. Para aprofundamento, consulte também pareceres e manuais do CFM/CRMs.
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