Leia sobre o processo civil e a tutela provisória: I. A tut...
I. A tutela de urgência exige fumaça do bom direito (probabilidade do direito) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II. Concedida a tutela antecipada, não há possibilidade de estabilização mesmo se o réu não recorrer.
III. A tutela de evidência, quando presentes certos requisitos legais, pode dispensar a demonstração de perigo de dano.
IV. O contraditório é dispensado em tutelas de urgência, não exigindo possibilidade de revisão ou revogação posterior.
Estão CORRETAS as afirmativas:
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Comentário – Gabarito A (I e III, apenas)
1. Interpretação e Tema Central:
A questão aborda tutela provisória no Código de Processo Civil (CPC): tutela de urgência, tutela de evidência, contraditório e estabilização da tutela. São temas frequentes em concursos para cargos de Procurador.
2. Fundamentação Legal:
Art. 300, CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”
Art. 311, CPC: “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano...”
Art. 304, CPC: sobre a estabilização da tutela antecipada.
Art. 9º, par. único, I, CPC: admite exceção ao contraditório na concessão de tutela provisória de urgência, mas não elimina a possibilidade de revisão posterior.
3. Explicação das Alternativas:
- I – Correta: De fato, a tutela de urgência exige probabilidade do direito (fumaça do bom direito) e perigo de dano (Art. 300, CPC). (STJ, REsp 1.695.221/RS)
- II – Incorreta: A afirmação erra ao dizer que não há possibilidade de estabilização. Se o réu não recorre, há sim estabilização da tutela antecipada (Art. 304, CPC).
- III – Correta: A tutela de evidência pode ser concedida sem a necessidade de perigo de dano, conforme Art. 311, CPC e doutrina de Marinoni.
- IV – Incorreta: O contraditório é dispensado apenas inicialmente; o réu poderá pedir revisão ou revogação a qualquer tempo (Art. 9º, parágrafo único, I, e Art. 296, CPC). A alternativa ignora essas possibilidades de defesa.
4. Exemplo Prático:
Exemplo: Autor busca liminar para evitar corte de energia. Se comprova, com documentos, risco de saúde, poderá obter a tutela de urgência (I correta). Se for caso de tutela de evidência, não precisa comprovar periculum in mora (III correta).
5. Possíveis Pegadinhas:
Cuidado: Muitas bancas tentam confundir a estabilização da tutela (II) e o contraditório na tutela de urgência (IV), mas o CPC é claro que há estabilização se não houver recurso e sempre há possibilidade de revisão posterior.
Principais Doutrinadores: Humberto Theodoro Júnior e Luiz Guilherme Marinoni.
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Comentários
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I-Errado. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II- Certo. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
III- Certo ( com ressalvas, na vdd) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:(...)
Ressalta-se que a tutela de evidência não exige perigo, sendo um requisito da tutela de urgência.
IV- Errado, pois há contraditório. Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
excelente para revisar
QUESTÃO bizonha... a tutela de evidência não necessita de comprovar demonstração de perigo... o "pode" deixou meio em aberto que em alguns casos deveria ser comprovado demonstração de perigo
Vamos analisar cada afirmativa com base no Código de Processo Civil (CPC) e na jurisprudência:
I - ✅ CORRETA
"A tutela de urgência exige fumaça do bom direito (probabilidade do direito) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
Fundamentação (Arts. 300 e 304, CPC):
- Fumus boni iuris ("fumaça do bom direito"): Aparência de legitimidade do direito alegado.
- Periculum in mora ("perigo na demora"): Risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
II - ❌ ERRADA
"Concedida a tutela antecipada, não há possibilidade de estabilização mesmo se o réu não recorrer."
Correção:
- Art. 304, § 6º, CPC: Se o réu não recorrer da tutela antecipada incidental, seus efeitos tornam-se estáveis (equivalem à sentença).
- Exceção: Tutela antecedente (autônoma) não se estabiliza automaticamente.
III - ✅ CORRETA
"A tutela de evidência, quando presentes certos requisitos legais, pode dispensar a demonstração de perigo de dano."
Fundamentação (Art. 311, CPC):
- A tutela de evidência exige apenas:
- Prova inequívoca do direito (evidência).
- Reversibilidade da medida (não causa dano irreparável ao réu).
- Não precisa demonstrar periculum in mora (diferente da tutela de urgência).
IV - ❌ ERRADA
"O contraditório é dispensado em tutelas de urgência, não exigindo possibilidade de revisão ou revogação posterior."
Correção:
- Contraditório diferido (Art. 294, § 2º, CPC): O juiz pode conceder a tutela liminarmente, mas o réu deve ser ouvido posteriormente.
- Revogação/modificação (Art. 301, CPC): A tutela pode ser revista a qualquer tempo.
CUIDADO....
Art. 300, §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A doutrina advoga que esse requisito de irreversibilidade NÃO se aplica às tutelas de evidência, pois nesta não há dispositivo equivalente.
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